TJDFT - 0711572-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA MORENO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711572-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BRENDA DE SOUZA MORENO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de BRENDA DE SOUZA MORENO e LM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Aduz o requerente, em síntese, que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 5h40 min, na via próxima a DF-003 EPIA, sentido sul, próximo ao Atacadão Dia-a-Dia – Cruzeiro/DF, ocorreu a colisão entre a Moto Ninja 300, ano 2013, placa JKA4576, por ele conduzida, e o veículo Citroen, modelo C3 Attraction, ano 2014, cor Branca, placa PAA5210, de propriedade da segunda requerida e conduzido pela primeira requerida.
Alega que estava parado no semáforo e, após o sinal ficar verde iniciou o deslocamento sendo em seguida surpreendido pela mudança repentina de faixa pelo veículo conduzido pela requerida, o qual veio a colidir na lateral esquerda da sua motocicleta.
Dessa forma, requer a condenação das requeridas a indenizar-lhes pelos prejuízos materiais suportados, estes no importe de R$ 17.054,90 (dezessete mil e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Realizada audiência de conciliação as partes compareceram, contudo, não transigiram (ID 161076402).
A primeira ré ofereceu contestação no ID 162164458.
Impugna o valor da causa e alega, em síntese, que a narrativa do requerente diverge da conversa que teve com ela no local do acidente.
Afirma que o requerente falou para a primeira requerida que ela não precisava se preocupar porque tinha sido um acidente de trânsito em que ele, ao desviar de um caminhão, colidiu em sua lateral, tendo ainda afirmado que não precisava de perícia no local do acidente.
Pugna pela improcedência do pedido.
Contestação da segunda ré no ID 162198989.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima e requer seja o pedido julgado improcedente.
Réplica no ID 162651430. É o relato necessário.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que este equivale ao valor do orçamento apresentado pelo autor e corresponde ao montante requerido como indenização.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, uma vez que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente em caso de acidente causado pelo condutor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
COLISÃO TRASEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE.
ENGAVETAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O proprietário responde solidariamente com o condutor do veículo, pela reparação dos danos causados a terceiro em virtude de acidente de trânsito. 2.
A colisão na traseira de veículo gera a presunção relativa de culpa, que só pode ser afastada caso comprovado que o motorista condutor do veículo abalroado provocou o evento danoso. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1637514, 07270372520198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOMÓVEL CONDUZIDO POR TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇAO SOLIDÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em averiguar se o agravado tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual em exame. 2.
Embora não tenha sido o condutor no momento da colisão, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito.
Nesse contexto não importa se o motorista era empregado ou preposto do proprietário, ou mesmo se o transporte foi gratuito ou oneroso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1433142, 07121174420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
ART. 1.015, VII, CPC.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO DIA SEGUINTE AO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NO DIA DO ACIDENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação regressiva indenizatória de acidente de trânsito, que reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente. 1.1.
O agravante alega, em suma, que nas ações de reparação de danos, segundo precedentes do STJ, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada, não havendo importância o fato deste motorista ser ou não ser habilitado, conforme informativo nº 0484 STJ. 2. (...) 4.
O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, na ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 4.1.
Confira-se: "(...) 4.
Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. (...)". (07336899220188070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 21/10/2021). 5. (...). 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1420774, 07403655420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Passo a analisar o mérito.
O pedido é procedente, mas em parte.
Prevê o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por outro lado, o art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) conduta ilícita, cometido por dolo ou culpa; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e 3) nexo de causalidade.
E, no caso em tela, tenho que tais requisitos estão comprovados, motivo pelo qual devem as requeridas indenizar o requerente os prejuízos materiais causados.
Verifica-se no Boletim de Ocorrência lavrado a menos de uma hora após o acidente (ID 145553075) que a primeira requerida afirmou que “estava em seu veículo parado em um semáforo, quando o semáforo ficou verde iniciou a aceleração.
Logo depois sinalizou que iria para a faixa da direita, olhou os retrovisores e não viu nenhum veículo ou motocicleta que impedisse a mudança de faixa.
Que ao iniciar a mudança de faixa uma motocicleta colidiu na lateral de seu veículo.
O motorista caiu no asfalto, a comunicante desembarcou do seu veículo para verificar a situação do motociclista, ao perceber que ele tinha lesionado o dedo da mão e a perna ela acionou os Bombeiros.
Após o primeiro atendimento, o motociclista disse aos bombeiros que iria sozinho para o Hospital da Força Aérea Brasileira” (grifei).
Da versão narrada pela primeira ré, a qual, registre-se, não é conflitante com a versão do autor, pode-se concluir que ela não adotou as cautelas necessárias para mudar de faixa, uma vez que não viu a motocicleta que ali trafegava.
Assim dispõem os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Portanto, ao não ver a motocicleta que vinha na faixa da direita, agiu a requerida com culpa.
Em casos análogos, assim decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
MOTOCICLETA.
MUDANÇA DE FAIXA.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU.
DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 186 do Código Civil dispõe o que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, come ato ilícito", ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, devem estar plenamente comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 3.
Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente, da sua dinâmica e dos danos sofridos pelo Autor, a controvérsia gira apenas em torno da culpa pelo evento.
Assim, no presente caso, pode-se afirmar que há causalidade entre os danos sofridos pelo Autor e os fatos ocorridos. 4.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que quem executa a manobra é que deve se certificar se pode executá-la sem perigo.
Portanto, no caso de mudança de faixa é obrigação do condutor do veículo tomar todos os cuidados necessários para que a manobra seja realizada com a segurança imprescindível. 5.
A causa do acidente foi a repentina mudança de faixa realizada pelo Réu, que mesmo dando seta, agiu sem a devida cautela necessária para tal manobra.
Portanto, a conduta do Réu configura ato ilícito, na forma prevista no art. 186 do Código Civil.
Assim, está evidenciada sua culpa do Réu pela colisão, ensejando, assim, o dever de reparação ao Apelado, dos danos causados ao veículo Autor, conforme a regra do art. 927 do Código Civil. 6. (...). 9.
Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 10. É cediço que cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte.
Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. 11.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade concedida na instância de origem. 12.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682399, 07130770820208070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
LATERAL.
DEVER DE CUIDADO.
DEMONSTRAÇÃO POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado.
Assim, não se conhece de pedido de condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando o pleito é formulado exclusivamente em sede de contrarrazões 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem decidido no sentido de que é dever do condutor agir com prudência quando da mudança de faixa, sinalizando para os demais condutores sua intenção, sob pena de infração ao disposto nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito. 3.
No caso concreto, as provas dos autos, consistentes em fotografias e depoimentos, demonstram que o réu não agiu com o devido cuidado ao realizar conversão de faixa e acabou causando colisão entre o seu veículo e a motocicleta do autor em um ângulo perpendicular. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1616421, 07120688420198070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por outro lado, ressalto que os orçamentos trazidos pelas requeridas não foram impugnados no seu conteúdo pelo autor na sua réplica e as peças e serviços neles descritos estão similares ao único orçamento trazido pelo autor.
Assim, o valor da indenização será baseado no menor orçamento constante dos autos, qual seja, o de ID 162172031, que apresenta o valor de R$ 3.823,00 (três mil oitocentos e vinte e três reais).
Vale destacar que a jurisprudência do e.
TJDFT tem caminhado no sentido de pautar o valor da indenização no menor orçamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.
Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil). 3.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado pela parte.
Precedentes. 4. (...) (Acórdão 1602697, 07047387120218070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos ao artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.823,00 (três mil oitocentos e vinte e três reais) com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data do acidente.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 01:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*23-32 (REQUERENTE) em 16/06/2023.
-
16/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/06/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/03/2023 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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