TJDFT - 0720023-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
06/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:20
Desentranhado o documento
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01/02/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/01/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720023-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
17/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:25
Homologada a Transação
-
21/11/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720023-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VITOR PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada antecedente (artigos 300 e seguintes do CPC).
Conforme o mandamento legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Busca determinar à Ré que apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Pugna, ainda pela autorização judicial para iniciar os depósitos judiciais (até a apresentação do contrato, depósitos judiciais no contratado, evitando, portanto, a mora), e, como consequência lógica do depósito judicial no valor contratado, além de oficiar ao SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS/DOCUMENTOS, e BACEN para abster de incluir o nome do (a) Requerente nestes órgãos sob pena de multa diária.
Tendo em vista que a instituição financeira Ré detém a cópia do contrato de financiamento assinado, bem como extrato do saldo devedor, defiro a tutela antecipada antecedente, determinando-se que a Ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Quanto aos demais pedidos antecipados, indefiro-os, tendo em vista não haver elementos acerca das parcelas, encargos e taxas do contrato e sua abusividade.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intime-se a Ré, via sistema.
Com a juntada dos documentos pela Ré, inicia-se o prazo para o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I e II, do CPC).
Após aditamento, cite-se a Ré para contestar, no prazo legal.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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