TJDFT - 0704244-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NOVAES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704244-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON DA SILVA NOVAES EXECUTADO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 507,68 (ID. 180595445).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 185787891).
Dessa forma, o bloqueio foi convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/03/2024 18:54
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NOVAES - CPF: *67.***.*20-10 (EXEQUENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NOVAES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 18:07
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Deferido o pedido de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (EXECUTADO).
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19/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NOVAES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704244-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON DA SILVA NOVAES EXECUTADO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID Num. 173031581.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 13:39:19.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
26/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NOVAES em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704244-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON DA SILVA NOVAES REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o requerente intimado a acostar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estabelece termos iniciais distintos para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios para cada parcela que compõe a condenação.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 17:59:20.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704244-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON DA SILVA NOVAES REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por NELSON DA SILVA NOVAES em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Alega o requerente, em suma, ter adquirido, em 24.10.19, um pacote de viagem para Orlando (ele, a esposa e duas filhas) para os dias 24 de abril a 02 de maio de 2020.
Continua aduzindo que, em março de 2020 foi decretado o estado de pandemia em razão do coronavírus.
Narra a seguir diversas tentativas de remarcações e/ou pedidos de reembolso do valor pago, sem sucesso.
Requer a condenação da ré na obrigação de pagar R$ 22.705,28 (vinte e dois mil setecentos e cinco reais e vinte e oito centavos) referente ao pacote de viagem comprado e R$ 9.382,30 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), referente a compra de novas passagens e hospedagem), além de indenização por dano moral.
A requerida apresentou contestação no ID 157691832.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, sustenta ausência de responsabilidade da requerida, pois a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea e do hotel.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que toca à alegada ilegitimidade, de índole passiva, ventilada pela parte requerida em contestação, tenho que razão não lhe assiste.
Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Destarte, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Nesse sentido vaticina Alexandre Freitas Câmara que as condições da ação seriam requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito.
Assim, somente a teoria da asserção mostrar-se-ia ajustada à concepção abstrata do direito de ação, devendo as condições para o exercício de tal direito serem verificadas pelo Juiz em status assertionis, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (Lições de direito processual civil. v.
I, 22.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 128-129).
Esta é a orientação sinalizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
Na mesma linha, o entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em aresto assim sumariado: CONSUMIDOR – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES REMANESCENTES E SUSTADOS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BANCO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, no recebimento da petição inicial, admitindo-se, por hipótese, como verdadeiras as alegações do autor.
Nesse rumo, para a legitimidade do banco em figurar na lide mostra-se suficiente a alegação feita na exordial de que teria recebido da Clínica Odontológica, mediante endosso, os cheques dados pelo consumidor e os protestado indevidamente. 2.
Mantém-se a condenação do banco na devolução dos cheques sustados pelo autor quando não comprovada a existência do alegado contrato de financiamento. 3.
Não se autoriza que o pagamento referente à realização parcial dos serviços odontológicos abranja também as parcelas vencidas nos meses ulteriores à interdição da Clínica pelo PROCON e à conseqüente rescisão contratual, quando não houve a prestação de serviço e inexistiu qualquer comprovação dos respectivos preços orçados/cobrados, hábil a justificar o patamar da compensação vindicada. 4.
Sentença mantida. (Acórdão n.860513, 20130110314595APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 123).
Assim, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões exaradas na inicial, ao passo que a parte requerida seria legítima a resisti-las, sendo certo que a ausência de responsabilidade da ré constitui matéria afeta ao cotejo meritório do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6o, VIII), sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Nesse prisma, quanto à atribuição da responsabilidade exclusiva aos demais fornecedores (passagem aérea e hospedagem), vale esclarecer que a responsabilidade é solidária entre todos os agentes da cadeia de consumo, conforme art. 25, § 1o do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.
Desta feita, o pedido é procedente.
Com efeito, improcede a alegação da ré de não ser responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de intermediação entre o consumidor e os fornecedores.
Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela ré estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios.
A oferta vincula os fornecedores envolvidos, que responderão solidariamente, devendo assegurar informações corretas e precisas, obrigando o fornecedor que a fizer veicular.
Além disso, integra o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC.
No caso, evidencia-se o inadimplemento contratual, em razão das sucessivas remarcações da reserva que, ao final, não foi usufruída, fato este incontroverso e que também foi comprovado por meio dos documentos de ID 147676549-147676545.
Já os documentos de ID 158927527 e 158927531 não comprovam a devolução do valor pago, uma vez que, além de divergência na quantia, são meros prints de tela do sistema interno da requerida.
Logo, cabível o rompimento do contrato e a devolução integral do preço pago.
Segundo entendimento doutrinário, o dano moral consiste na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia (…), tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 78).
Com a mente voltada ao citado ensinamento, entendo configurado o dano no caso vertente.
Com efeito, não se nega a situação de insegurança e angústia vivenciadas pela parte autora, ao perder seu tempo em inúmeras tratativas com a requerida buscando reembolso e/ou remarcação adequada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO.
ADIAMENTO PANDEMIA COVID-19.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÉRCIA DA RÉ PARA REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de pacote turístico adquirido junto a ré, não utilizado em razão da pandemia da Covid-19.
O autor solicitou o cancelamento do transfer, porém não conseguiu remarcar junto a ré as passagens e hotel.
A remarcação da estadia foi realizada diretamente com o hotel em acordo homologado em juízo (Id 23904670).
A ré, contudo não remarcou os voos, de forma que foi necessária a aquisição de novas passagens para realização da viagem. 2.
A sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente em parte, os pedidos iniciais para condenar a ré DECOLAR.COM a pagar ao autor R$ 1.500,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento e R$ 3.383,61, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% a contar da citação, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20. 3.
A ré interpôs recurso com requerimento de concessão de efeito suspensivo alegando dano irreparável às suas finanças.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por ater-se à venda de passagens.
No mérito, requereu afastamento da condenação por inocorrência de dano moral ou material, ocorrência de caso fortuito ou força maior e aplicação da Lei 14.046/2020. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
A alegação genérica e desprovida de elemento probatório de inviabilização de atividade da empresa, por si só, não justifica a atribuição excepcional de efeito suspensivo.
Preliminar afastada. 5.
Ilegitimidade passiva.
A empresa Decolar é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação de serviços de remarcação de passagens aéreas adquiridas em pacote turístico por ela comercializado.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária das agências de turismo em caso de comercialização de pacotes de viagens.
Precedente: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014, partes: Expedito Teixeira de Carvalho Júnior versus Casablanca Turismo e Viagens Ltda.
Preliminar afastada. 6.
O art. 14, caput e §3º do CDC preceituam que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente é afastada em caso de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.
Inobstante o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, não há no caso, afastamento de responsabilidade da recorrente por caso fortuito ou força maior. 8.
Está fartamente demonstrado nos autos que o autor tentou alterar o pacote desde 13/05/2020, sem que a empresa ré tenha atuado de forma concreta para a resolução da questão.
No que tange às passagens, demonstrou através de tela da empresa ré que lhe foi disponibilizado via sistema a possibilidade de remarcação da passagem até 26/06/2021 (Id 23904580), sem êxito.
Tentou ainda remarcar junto a companhia aérea, porém recebeu a informação "já passou o tempo limite de pagamento da reserva.
Por favor realize o processo de compra novamente" (Id 23904683). 9.
Por outro lado, a remarcação do hotel somente foi viabilizada mediante formalização de acordo judicial diretamente com o hotel envolvido, após longo período de solicitações administrativas mediante a ré (Id 23904670). 10.
A alegação de que o autor estaria ciente da política de cancelamento e mesmo assim autorizou o cancelamento das reservas, oportunidade em que foi emitido voucher para utilização futura é descabida.
Está sobejamente demonstrado nos autos que a empresa ré não viabilizou a remarcação das passagens, tão somente informou no sistema a possibilidade de remarcação mas sequer emitiu voucher. 11.
A viagem somente foi realizada porque o autor desembolsou R$ 3.383,61 (R$ 1.164,50 + R$ 1.054,61 + R$1.164,50 (Id 23904693 a 23904695) dez dias antes do início das diárias no hotel para aquisição das passagens para a viagem, valor que deverá ser ressarcido pela ré. 12.
Conforme bem observado pelo juízo na origem "a indenização pleiteada pelo autor não se funda no simples cancelamento ou adiamento de seu pacote turístico, mas sim no descaso da requerida em realizar a remarcação de sua viagem." O autor insistentemente solicitou a remarcação do pacote por seis meses e não obteve qualquer conduta da ré capaz de auxiliá-lo na demanda.
A recorrente sequer envidou esforços para remarcação da viagem, o que causou um imenso tempo dispendido para a resolução de uma questão aparentemente simples, e que durou meses, o que enseja reparação por danos morais por perda de tempo útil. 13.
Por se tratar de hipótese de adiamento de pacote turístico manifestamente descumprido pela ré, correta a determinação da sentença de que o ressarcimento se dê no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6/20, conforme previsto na Lei 14.046/2020. 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas (Id 23904711 a 23904714.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões (Id 23904717).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343419, 07368430520208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Na fixação do valor da indenização é preciso levar em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica das partes, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de efetiva sanção ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Assim, nas circunstâncias do caso o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – mostra-se dentro dos padrões supra referidos.
Representa quantia que propiciará lenitivo para o ofendido e preserva o caráter punitivo à ré, que precisam adequar a qualidade de seus serviços.
Por fim, no que tange ao pedido de ressarcimento do valor pago pelas novas passagens, não procede.
Acolhê-lo implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, pois o valor pago pelo pacote não usufruído será reembolsado e o dano moral indenizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) a restitui ao autor o valor de R$ 22.705,28 (vinte e dois mil setecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e b) a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 01:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/05/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 03:57
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/02/2023 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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