TJDFT - 0006861-24.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Outras decisões
-
07/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:46
Outras decisões
-
10/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:16
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Outras decisões
-
12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANA DE LACERDA MEIRELES em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006861-24.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: ELIANA DE LACERDA MEIRELES SENTENÇA DILAN AGUIAR PONTES ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de ELIANA DE LACERDA MEIRELES, secundada por sentença homologatória de acordo.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22/11/2015.
Transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado da sentença, nada data de 19/09/2022, o credor deu início à fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 167422671, a parte exequente foi intimada a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição do título objeto dos autos, tendo em vista o tempo decorrido desde o trânsito em julgado.
Manifestação do autor ao ID 168070672.
Eis o relato necessário.
Decido.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente.
Tem-se da análise dos autos que a sentença proferida ao ID 39055025 - Pág. 1, que homologou acordo entre as partes, transitou em julgado em 22/11/2015, tendo a parte autora, apenas na data de 19/09/2022 (ID 137144492), dado início à fase de cumprimento da referida sentença. É cediço que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição é a data do trânsito em julgado do respectivo título que embasou a presente cobrança.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, prevalece o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, contando-se 05 (cinco) anos a partir de 22/11/2015 tem-se que o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença findaria em 22/11/2020.
Vale ressaltar que mesmo considerando-se a suspensão do prazo prescricional de 10/06/2020 até 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/20, a prescrição já estava consumada no momento do início da fase de cumprimento de sentença.
Dentro disso, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção do processo, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação.
Muito embora ensejem os mesmos efeitos, é certo que a prescrição da pretensão executória ocorre em momento processual diferente da prescrição intercorrente, estando aquela relacionada com o início do cumprimento de sentença e essa concernente à marcha do processo executório, conforme previsto no 921, §4°, do CPC.
Nesse contexto, considerando que titular do direito não promoveu cumprimento da sentença no prazo legalmente estabelecido, o crédito foi alcançado pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação de ofício.
Posto isso, reconheço a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 165033352, R$ 100,00, em favor da parte executada.
Intime-se pessoalmente a executada, por meio de oficial de justiça, a fim de que tome ciência da referida sentença, bem como da existência de valores a serem levantados em seu favor.
Observe-se o endereço constante no documento de ID 39055148 - Pág. 1.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:05
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006861-24.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: ELIANA DE LACERDA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição do título executivo (execução de sentença homologatória de acordo proferida ao ID 39055025), considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 20/11/2015, e o credor deu início à fase de cumprimento de sentença somente em 19/09/2022, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.
Prazo: 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0006861-24.2014.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DILAN AGUIAR PONTES Polo passivo: ELIANA DE LACERDA MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:28:46.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 08:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:48
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2020 23:06
Recebidos os autos
-
28/06/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 14:43
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 10:53
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 08/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 10:54
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 04:53
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 22:03
Recebidos os autos
-
27/11/2019 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:12
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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