TJDFT - 0727660-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CAETANO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727660-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
C.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. (assistido por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.) em desfavor de W.
D.
S.
C..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora e o assistente quedaram-se inertes.
Intimadas pessoalmente, novamente permaneceram silentes, se limitando a repetir pela terceira vez petição já analisada. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora e o assistente foram intimados pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceram inertes.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Retire-se segredo de justiça e remova-se restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora e pelo assistente, solidariamente (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727660-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
D.
S.
C.
DESPACHO Defiro ao assistente 5 dias para que justifique pedido de retirada do segredo de justiça, fundamentadamente determinado pela decisão de recebimento, como forma de se garantir eficiência ao propósito maior do autor: a apreensão do veículo.
No mesmo prazo, traga qualquer início de prova, ao menos indiciária, de que o ÚNICO carro objeto destes autos se encontra ou pelo menos já se encontrou em cada um dos seis endereços apontados no id 151564806.
O procedimento especial do DL 911/69 é útil para que o credor fiduciário aponte O endereço para busca e apreensão.
Ao passo em que aponta seis de uma vez, o autor apenas demonstra que desconhece seu paradeiro, merecendo indeferimento seu pedido.
No mesmo prazo, pode também apontar endereço ainda não diligenciado ou requerer a conversão em execução.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Por fim, explique também o advogado FLÁVIO NEVES o motivo de peticionar em nome de terceiro (ACADEMIA CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI ME), via id 158337909, externando falta de zelo para com o PJE.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:41
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
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23/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
08/02/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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