TJDFT - 0700797-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a consignação dos valores, bem como o de gratuidade de justiça. 2.
A comprovação da vulnerabilidade econômica da pleiteante constitui critério de elegibilidade para o direito à gratuidade de justiça, uma vez que a finalidade precípua do benefício é a superação dos entraves econômicos que poderiam impedir o acesso do hipossuficiente à justiça.
A mera declaração da parte interessada não pode estar dissociada das provas e circunstâncias que integram o feito, sob pena de desvirtuamento do propósito da gratuidade de justiça, que é corrigir a desigualdade material daquele que é carente de recursos e, assim, salvaguardar o amplo e efetivo acesso do hipossuficiente econômico à justiça. 3.
No caso em voga, nota-se que a agravante apresentou, além de sua declaração de hipossuficiência e de isenção de IRPF, contracheques de janeiro a março de 2024, cópia incompleta da CTPS, contas de água e luz, bem como extratos bancários de contas mantidas junto ao Banco do Brasil e Banco Santander.
Relativamente ao cônjuge, também apresentou cópia incompleta da CTPS, extratos bancários de conta mantida junto ao Banco Inter do ano 2023.
Contudo, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte agravante, eis que necessária a composição da renda familiar, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda (IRPF) completa relativa ao último exercício ou print de não envio, o que evidencia não estar em situação financeira que a impossibilite de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracterizaria como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS).
Ocorre que, na hipótese concreta dos autos, a taxa mensal de juros contratada é de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês, enquanto a taxa divulgada pelo BACEN à época da contratação não foi comprovada.
Assim, não restou comprovado que a taxa de juros mensal e anual, constantes nos campos 9, 10 e 11, do quadro IV – VALORES da citada cédula de crédito estejam acima da média de mercado. 5.
A alegação de capitalização de juros sobre juros acima da taxa média do mercado não se mostra suficiente para demonstrar abusividade e a probabilidade do direito vindicado.
Lado outro, não há informação se a recorrente se encontra inadimplente, mas, se estiver, inviável a concessão de liminar para que a instituição financeira agravada seja compelida a não reaver o veículo, eis que estará em seu direito. 6.
Igualmente não há que se falar em consignação das parcelas que a agravante entende como devidas, pois a matéria está relacionada ao mérito da ação revisional. 7.
Quanto ao pedido encartado pela agravante no sentido de impedir a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, não há nada a prover, diante da ausência de demonstração de iminência de negativação indevida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (AGRAVANTE).
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19/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/04/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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