TJDFT - 0747176-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747176-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA, CÉZAR AUGUSTO VIEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
REJEITADA.
TEMA 108 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada. 2.
Incabível a exceção de pré-executividade quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria tão somente em sede de embargos à execução, conforme a tese firmada no Tema 108 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, porque indispensável a dilação probatória (Precedente REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) 3.
No exame de exceção de pré-executividade, só é possível a condenação em honorários de sucumbência no caso de extinção parcial ou integral da execução fiscal, ou seja, em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Precedentes quanto ao descabimento dos honorários: (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.); (Acórdão 1623970, 07030721620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou omissão apontada nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral na matéria, alegam ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando demonstrado o cerceamento de defesa no processo administrativo.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
Requerem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Flávio Schegerin Ribeiro, OAB/DF 21.451, Alberto dos Santos Moreira, OAB/DF 64.783, Joyce Karolline Santos Leite, OAB/DF 73.944, e Mahe Moreira Maia OAB/SP 358.777.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tidos por malferido, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica das Cortes Superiores, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, a decisão proferida na Pet 9665 ED-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 9/6/2022, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados dos recorrentes, Flávio Schegerin Ribeiro, OAB/DF 21.451, Alberto dos Santos Moreira, OAB/DF 64.783, Joyce Karolline Santos Leite, OAB/DF 73.944, e Mahe Moreira Maia OAB/SP 358.777.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A parte ré-apelante sustenta omissão no acórdão, sob alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento tributário e a desnecessidade de dilação probatória. 2.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA - CPF: *53.***.*81-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/02/2024 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/11/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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