TJDFT - 0715603-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:52
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de acordo
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE PAULO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE PEREIRA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por espólio de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA, representado por VALDELICE PEREIRA LIMA, em face de APARECIDA CARDOSO DE MELO e CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
O processo foi extinto sem mérito em relação aos réus AGILBERTO, CESÁRIO e MAÍZA.
O autor alega que o CPF da ré APARECIDA CARDOSO DE MELO é comum com o de seu marido falecido e excluído desta ação AGILBERTO EDISON DE MELO.
Assiste razão ao autor.
De fato, os documentos juntados aos autos, a exemplo do contrato de cessão de direitos ID 208843793, comprovam que o CPF de APARECIDA era comum com o de seu marido, sob numeração *73.***.*90-20.
Tal prática era corriqueira nas décadas de 1980/1990.
Vejamos trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que esclarece tal situação, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.562 - MG (2013/0006786-5): (...) De início a prática em questão, de utilização pela esposa do CPF do marido, efetivamente jazia reiterada, há algumas décadas no Brasil, por certo fruto de normas que, a exemplo do estatuto da mulher casada, faziam o casamento representar, para a mulher, verdadeira capitis diminutio, não se olvidando que para o Código Civil de 1916, alterado pela Lei 4.121/62, o estatuto da mulher casada, o marido era o chefe da sociedade conjugal (art. 233 do CC/16 com a redação dada pela Lei 4121/62), a quem era atribuída a representação da família.
Adotada essa prática largamente no país e por vários anos, tanto que expedidos documentos oficiais a indicar, em nome da esposa, o CPF do marido, integrando comumente o comércio jurídico à época, não há extrair, da autorização pelo autor ou de sua ciência a licitude do cadastramento do seu nome, em vez do nome de sua esposa, em órgãos restritivos de crédito, sem que a dívida a ele correspondesse. (...) Desse modo, não é possível o cadastro da ré APARECIDA CARDOSO DE MELO pelo CPF, visto que o documento que se encontra indicado nos autos pertence originalmente a AGILBERTO EDISON DE MELO.
O autor informa que há notícias de que a ré APARECIDA também é falecida.
Assim, fica o autor intimado a emendar a inicial para regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:17
Outras decisões
-
28/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:55
Outras decisões
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE PAULO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGILBERTO EDISON DE MELO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de adjudicação compulsória ajuizada por espólio de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA, representado por VALDELICE PEREIRA LIMA, em face de AGILBERTO EDISON DE MELO e CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
No caso, a parte autora pretende adjudicação compulsória em desfavor da CODHAB/SHIS de imóvel descrito na inicial.
A matrícula do imóvel consigna que o imóvel foi prometido a venda pela SHIS/CODHAB a APARECIDA CARDOSO DE MELO e consta hipoteca em favor do BNH (ID197540022) Em ID197818420, houve determinação de emenda para incluir Aparecida no polo passivo.
A parte autora apresentou emenda em que incluiu APARECIDA CARDOSO DE MELO, AGILBERTO EDISON DE MELO, CESÁRIO MOURA DE SOUZA e MAÍZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB no polo passivo.
A emenda foi recebida em ID204014831 e houve o declínio de competência para o Juízo Fazendário.
Em ID209006756, houve a determinação de retificação do polo ativo para constar espólio de Francisco representado por Valdelice e foi determinada a citação dos réus.
Após diversas diligência infrutíferas, constatou-se que o réu Agilberto, era falecido antes do ajuizamento da ação.
Por meio da decisão de ID225290484, houve a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao réu AGILBERTO e determinação de conciliação pelo NUVIMEC.
DECIDO.
O NUVIMEC informa suspensão de atividades.
Logo, revogo a decisão quanto à designação de audiência de conciliação.
Chamo o processo a ordem.
A pretensão autoral cinge-se à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
Conforme consta na matrícula do imóvel, o bem foi prometido a venda a APARECIDA CARDOSO DE MELO com hipoteca pelo BNH.
Os demais réus não tem qualquer vínculo registral com o imóvel em questão, logo, Cesário e Maíza não devem figurar no polo passivo da presente demanda.
Em vista da ausência de interesse processual, extingo o processo quanto a tais réus, nos termos do art. 485, IV do CPC.
O réu AGILBERTO é falecido antes do ajuizamento da ação, logo, extinto processo quanto a ele sem resolução de mérito.
Excluam-se do polo passivo AGILBERTO, CESÀRIO e MAÍZA.
Incluam-se APARECIDA, conforme já determinado em ID204014831.
Promova a parte autora a citação de APARECIDA e CODHAB, bem como demonstre que houve a quitação da hipoteca perante o BNH.
Após, voltem-me.
AO CJU: Excluam-se do polo passivo AGILBERTO, CESÀRIO e MAÍZA.
Incluam-se APARECIDA CARDOSO DE MELO , CPF nº *73.***.*90-20, conforme já determinado em ID204014831.
Intime-se a parte autora para promover a citação de APARECIDA e comprovar quitação do bem no BNH.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:46
Outras decisões
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:42
Outras decisões
-
07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:33
Outras decisões
-
14/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:42
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA - CPF: *10.***.*50-06 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:09
Deferido o pedido de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA - CPF: *10.***.*50-06 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELICE PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGILBERTO EDISON DE MELO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO VALDELICE PEREIRA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de APARECIDA CARDOSO DE MELO, AGILBERTO EDISON DE MELO, CESÁRIO MOURA DE SOUZA e MAÍZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, a fim de que lhe seja adjudicada a propriedade do imóvel situado na QNP 13 conjunto “Q” lote 10, em Ceilândia/DF.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos dos seguintes pontos (ID 208843784): 1.Apresentar provas da união estável; 2.Informar se há inventário ou se já encerrado; 3.
Informar se a hipoteca foi quitada; 4. esclarecer a quebra da cadeia sucessória; 5.
Alterar o pedido, em razão dos fatos mencionados.
A parte autora apresenta emenda à inicial em ID208843784 e ID212032466, conforme determinada pela decisão de ID205416945 e ID209006756.
DECIDO.
A parte autora junta a sentença de reconhecimento de união estável.
Informa que há inventário em curso.
Requer prazo para prova de quitação da hipoteca.
Quanto à cadeia sucessória, afirma que houve inadimplemento de Adélia de Araújo Otaviano e os direitos sobre o imóvel foram cedidos posteriormente a Cesário Moura de Souza.
ACOLHO a emenda.
DEFIRO o prazo de 20 dias para que a parte autora comprove a quitação da hipoteca, bem como apresente termo de inventariança, para representação do espólio, uma vez que indica que há inventário em curso.
Retifique-se o polo ativo para constar espólio de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA, representado por VALDELICE PEREIRA LIMA.
Citem-se os réus.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo 20 dias.
Citem-se os réus.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:52
Outras decisões
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELICE PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGILBERTO EDISON DE MELO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO VALDELICE PEREIRA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de APARECIDA CARDOSO DE MELO, AGILBERTO EDISON DE MELO, CESÁRIO MOURA DE SOUZA e MAÍZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, a fim de que lhe seja adjudicada a propriedade do imóvel situado na QNP 13 conjunto “Q” lote 10, em Ceilândia/DF.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos dos seguintes pontos (ID 208843784): 1.Apresentar provas da união estável; 2.Informar se há inventário ou se já encerrado; 3.
Informar se a hipoteca foi quitada; 4. esclarecer a quebra da cadeia sucessória; 5.
Alterar o pedido, em razão dos fatos mencionados.
Em ID 208843784, a autora apresenta a emenda à inicial.
Transcreve sentença que reconheceu a união estável; informa que o processo de inventário está em curso e suspenso em razão do presente processo; requer dilação de prazo para comprovar a quitação do imóvel; que a quebra da cadeia sucessória se deu por ter sido vendida a Adélia de Araújo Otaviano e que a mesma não honrou com o acordado de compra e venda, então, o referido imóvel retornou para Aparecida, conforme procurações anexas.
Para o recebimento da inicial determino novamente a sua emenda, no prazo de 15 dias, para que a autora: 1.
Junte aos autos a íntegra da sentença de reconhecimento de união estável acompanhada do trânsito em julgado; 2.
Junte aos autos a comprovação da quitação do imóvel; 3.
A prova da inadimplência da Sra.
Adélia e o retorno do imóvel à Aparecida; 4.
A retificação do polo ativo, haja vista que a legitimidade recai sobre o ESPÓLIO de FRANCISCO DE PAULO FERREIRA, representado pelo inventariante, com apresentação de procuração para tanto.
AO CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Pelo exposto, recebo as emendas de id’s nº 198387228, nº 198343938, nº 199792461 e nº 202871060, ao tempo em que defiro a inclusão de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB no polo passivo da lide.
Cadastre-se.
Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão, nos termos do art. 26,caput e inciso I, da Lei nº 11.697/2.008, combinado com art. 64,caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se com expediente de um dia para ciência da parte autora.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado na certificação digital. -
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Declarada incompetência
-
03/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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