TJDFT - 0716640-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENILDO DE SOUSA PONTES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716640-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDO DE SOUSA PONTES REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RENILDO DE SOUSA PONTES em face de BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
DECIDO.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENILDO DE SOUSA PONTES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716640-10.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: RENILDO DE SOUSA PONTES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que o autor realizou o financiamento de um veículo, bem não essencial, assumindo o pagamento de prestações no valor de R$ 1.0936,21, o que demonstra que a parte aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a RENILDO DE SOUSA PONTES - CPF: *87.***.*34-02 (AUTOR).
-
16/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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