TJDFT - 0722002-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722002-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722002-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma que mantém conta junto ao banco réu, na qual movimenta suas operações bancárias cotidianas.
Relata que o réu realizou várias operações financeiras sem previsão contratual, durante o período de 06/06/2014 a 29/11/2023, produzindo inúmeros créditos resultantes das vendas realizadas do seu comércio, via cartão de débito e de crédito, entre outras manobras irregulares.
Requer, portanto, que o réu preste as contas referentes à sua gestão e administração desde a abertura da conta corrente, do período de 06/06/2014 a 29/11/2023, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos (se houver) e todas despesas perpetradas; e que ao fim, caso encontrado, seja o réu condenado ao pagamento do saldo credor declarado por sentença, além das custas processuais e ônus de sucumbência.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 204320527, na qual alega inadequação da via eleita, haja vista que a ação possui cunho revisional, bem como impugna os cálculos juntados pela parte autora, afirmando que a parte autora não discrimina quais seriam as irregularidades nas cobranças.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 207162971. É o relatório.
DECIDO.
A ação de exigir contas é apresentada por quem tem direito e desenvolve-se em dois momentos processuais distintos, sendo que, no primeiro, a questão a ser dirimida é se o réu está obrigado ou não a prestar contas, e, num segundo momento, para o julgamento das contas prestadas.
Nesse sentido, todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua administração.
De acordo com o entendimento da súmula 259 do STJ, “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”, em virtude da movimentação dos recursos financeiros do cliente bancário com os diversos débitos efetivados pela instituição financeira.
Nos termos do §1º do art. 550 do CPC, na petição inicial da ação de exigir contas, a parte autora deverá especificar, de forma detalhada, as razões pelas quais exige as contas, instruindo o feito com documentos comprobatórios da sua necessidade, de forma que o pedido deve ser certo e determinado, com a indicação precisa e detalhada da pretensão a ser satisfeita.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido deduzido pela autora se se mostra amplo e genérico, já que pretende a exigência de contas referentes a todas as receitas, investimentos (se houver) e todas as despesas perpetradas em sua conta corrente, relativamente ao extenso período de 06/06/2014 a 29/11/2023.
Observa-se que, nos fundamentos da causa de pedir, a requerente não discorre de forma exata e lógica as razões do seu inconformismo que poderia justificar os esclarecimentos acerca de quase uma década de relacionamento com a instituição financeira, sendo que as suas alegações pressupõem o desconhecimento da origem da cobrança de tarifas, encargos moratórios, taxas de juros, comissão de permanência em sua conta corrente, sem detalhar os contratos que firmou com requerido ao longo dos anos e no que consistem as eventuais irregularidades.
Constata-se, pois, a dedução de pedido genérico para prestação de contas, desprovido de questionamento concreto e fundado, o que atesta a ausência de interesse processual na demanda, especialmente ante a ausência de necessidade e adequação da via eleita, além do prejuízo para a defesa da parte ré, haja vista a imprecisão do requerimento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária." 2.
O interesse processual na Ação de Exigir Contas depende da indicação pelo autor de dúvida razoável, concreta e detalhada sobre irregularidades tidas como ocorridas por parte da instituição financeira, bem como de indicação de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, a justificar o dever de prestar contas e a atuação do Poder Judiciário. 3.
A mera alegação do autor de possíveis irregularidades em lançamentos efetuados em seus extratos, sem especificar dados concretos contra os quais se insurge, configura pedido genérico de prestação de contas a ensejar a extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão 1652268, 07419971520218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO GENÉRICO.
LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE, CARTÃO E CONTRACHEQUE.
EMPRÉSTIMOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A teor do que dispõe o art. 550, §1º, do CPC, que disciplina o procedimento especial de exigir contas, "na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Em sede de ação de exigir contas, limitando-se a autora a tecer considerações genéricas sobre o desconhecimento da origem dos débitos em sua conta bancária, contracheque e faturas de cartão de crédito, num período superior a 7 anos, à míngua de especificação de quais lançamentos estariam em desconformidade com os contratos firmados com a instituição financeira, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando a ausência de demonstração do necessário interesse de agir. 3.
Sendo a maior parte dos descontos questionados referentes a contratos de empréstimo, inviável a propositura de ação de exigir contas, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1293558/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015). 4.
A verificação da existência ou da validade dos contratos pode ser objeto de ação revisional própria, sendo inadequado, contudo, o ajuizamento de ação de exigir contas para tal finalidade. 5.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão 1415632, 07278366820198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO GENÉRICO.
LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A teor do que dispõe o art. 550, §1º, do CPC, que disciplina o procedimento especial de exigir contas, "na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. 2.
Em sede de ação de exigir contas, limitando-se a empresa autora a tecer considerações genéricas sobre o desconhecimento da origem de mais de 300 lançamentos de débito em sua conta bancária, num período superior a 9 anos, à míngua de especificação de quais lançamentos estariam em desconformidade com os contratos firmados com a instituição financeira ou com a contabilidade da empresa, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando a ausência de demonstração do necessário interesse de agir. 3.
A verificação da existência ou da validade dos contratos pode ser objeto de ação revisional própria, sendo inadequado, contudo, o ajuizamento de ação de exigir contas para tal finalidade. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1260430, 07101000620208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, ausentes os elementos componentes do interesse processual, a extinção do processo sem exame do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, à vista da ausência de interesse de agir da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722002-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Deferido o pedido de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
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12/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:55
Indeferido o pedido de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
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10/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:27
Declarada incompetência
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04/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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