TJDFT - 0711527-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:59
Outras decisões
-
11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 19:34
Deferido o pedido de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI - CPF: *32.***.*94-74 (REU).
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RECONVINTE: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI RECONVINDO: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID n. 220223081, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:29
Outras decisões
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RECONVINTE: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI RECONVINDO: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu no dia 05/07/2024 e que o prazo de resposta da parte requerida teve fim no dia 26/07/2024.
Todavia a ré, que advoga em causa própria, compareceu ao feito no dia 30 de julho, informando que estava afastada de suas atividades para tratamento médico, juntando dois atestados, um relativo ao dia 25/07/2024, no qual restou consignado que a parte necessitava de afastamento das suas atividades por 01 (um) dia, ID n. 205840349, e outro do dia 29/07/2024, no qual restou consignado que a parte necessitava de afastamento das suas atividades por 05 (cinco) dias, a partir do dia 29/07/2024, ID n. 205837288, requerendo, portanto, a dilação do prazo para a apresentação de resposta por 05 (cinco) dias, para que a contestação fosse juntada no dia 05/08/2024.
Considerando a junção das datas dos atestados juntados pela requerida, verifica-se que a parte ficou afastada das suas atividades na data fim do prazo para a apresentação de resposta, bem como nos cinco dias úteis subsequentes, de forma que a advogada requerida restou impedida de apresentar a contestação no prazo, por motivos de saúde, o que configura justa causa para a prática do ato, conforme o disposto no art. 223 do CPC, e permite a restituição do prazo.
Portanto, defiro o pedido de ID n. 205833269 para a dilação do prazo para o próximo dia útil, dia 05/08/2024.
Nessa linha, considero tempestiva a contestação apresentada.
Por outro lado, recebo o pedido reconvencional de ID n. 206534281.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI como reconvinte e a parte IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:18
Deferido o pedido de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI - CPF: *32.***.*94-74 (REU).
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI DESPACHO Considerando que a liminar já foi cumprida, conforme petição de ID n. 205175942, aguarde-se o transcurso do prazo de resposta e manifestação em réplica.
Ressalto que a questão da data de incidência da multa e o valor da multa serão analisados posteriormente, haja vista que pode ser necessária a dilação probatória para a certeza acerca da data da retirada do comentário e das postagens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204565638 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204619428.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711527-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se, em princípio, que a requerida está advogando em causa própria, haja vista que não constituiu advogado.
Portanto, cadastre-se a parte também como advogada, OAB/MT 22251.
Indefiro os pedidos de ID n. 204119529, haja vista que eventuais irregularidades na audiência de conciliação devem ser questionadas perante o Núcleo de Mediação e Conciliação, sendo incabível que este Juízo determine a retificação da ata da audiência de conciliação.
Ressalto à parte requerida que a referida audiência tem como único objetivo a realização da conciliação e que se a parte não possuía interesse na conciliação, bastava informar o desinteresse e depois se manifestar nos autos em contestação.
Ademais, o que ocorreu ou não na audiência de conciliação, em nada interfere no julgamento da lide.
Destaco que a questão da validade ou não do ato de citação não cabe ao CEJUSC, haja vista se tratar de questão a ser analisa pelo Juízo.
Quanto à eventuais investigações administrativas, a parte deverá efetuar o seu requerimento mediante o setor cabível do Tribunal, bem como diretamente à OAB, haja vista que este Juízo não possui competência para a análise dos fatos ocorridos na audiência virtual.
No que se refere à citação, da análise dos expedientes do feito, verifica-se que a própria ré registrou ciência da citação em 20/05/2024, e mesmo que não tivesse registrado ciência, a parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no dia 28/05/2024, conforme verifica-se do ID n. 198732152, e compareceu na audiência de conciliação, o que demonstra que a parte tem total ciência do processo, tendo comparecido espontaneamente ao feito, o que supre eventual falta de citação.
Ademais, considerando que se trata de processo eletrônico, basta à parte constituir advogado ou se cadastrar como advogada, já que é advogada, para ter acesso aos autos, sendo que não há necessidade de envio de todo o processo por meio de WhatsApp/E-mail, até mesmo porque a parte já até recorreu da decisão que deferiu a tutela, sendo óbvio que já teve acesso ao teor do feito.
E se não teve, é porque não teve o interesse em se cadastrar e acessar os autos, de forma que inexiste prejuízo para a sua defesa.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Após o cadastro da parte como advogada, intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI - CPF: *32.***.*94-74 (REU)
-
16/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/07/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:52
Outras decisões
-
07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Outras decisões
-
03/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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