TJDFT - 0745845-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESO EUSTAQUIO DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, a pagar a quantia de R$ 11.906,76 (onze mil novecentos e seis reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 08/2018 a 07/2023, com atualização pela taxa SELIC. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o a condenação dos réus a lhe ressarcir o valor de R$ 15.487,27, referente às contribuições previdenciárias incidentes e recolhidas indevidamente sobre a GAR. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64116868). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade de desconto de contribuição previdenciária sobe a GAR.
Em suas razões recursais, os recorrentes, preliminarmente, suscitam ausência de interesse de agir sob o argumento de que os efeitos do Parecer Jurídico nº 327/2023/PRCON/PGDF, o qual mudou o entendimento acerca da possibilidade de incorporação da GAR, foram suspensos em razão da Decisão nº 4124/2023 do TCDF.
Argumentam que a decisão nº 835/2024, proferida nos autos nº 502/2023, em curso no TCDF, reconheceu que a GAR possui natureza propter laborem inviabilizando a incidência de contribuição previdenciária, contudo foi atribuído efeito suspensivo a esse item, perdurando a discussão acerca da possibilidade de incorporação da GAR.
No mérito, alegam que atualmente não há que se falar em impossibilidade de incorporação da GAR nos contracheques dos servidores aposentados, bem como que a referida gratificação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Discorrem que a exclusão da GAR da base de cálculo da contribuição previdenciária somente poderá ter efeitos futuros, não sendo cabível retroagir em razão do caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos distritais.
Requerem a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até decisão definitiva do TCDF nos autos nº 502/2023 ou, alternativamente, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca o ressarcimento de valores que acredita terem sido indevidamente descontados.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cuja solução administrativa foi resistida, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 6.
De acordo com a Tese 163 do STF, de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 7.
A Contribuição Social do servidor público para o custeio do regime próprio de Previdência somente deve incidir sobre a quantia recebida que servirá de parâmetro para o cálculo dos proventos de aposentadoria. 8.
As parcelas que se pretende o ressarcimento são as que incidiram sobre a GAR, as quais não são incorporáveis aos vencimentos de aposentadoria, por possuírem natureza propter laborem, ou seja, são recebidas em função do exercício do trabalho.
Tal tese foi corroborada tanto pelo Parecer Jurídico nº 327/2023/PRCON/PGDF (ID 64116046) como pela Decisão TCDF nº835/2024 (ID 64116057), se amoldando, portanto, ao entendimento do STF (Tese 163).
A suspensão da eficácia do citado parecer e decisão, por si só, não atinge o andamento desta ação, a qual não tem por objeto a análise de entendimentos administrativos, mas sim de questões jurídicas, as quais estão em consonância com o entendimento do STF.
Incabível, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, a anulação da sentença ou a suspensão da tramitação até decisão final do TCDF. 9.
Assim, correta a sentença que condenou os réus à restituição das quantias descontadas em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR.
Sobre o tema, convém citar o seguinte precedente recente: Acórdão 1885507, 07156802720248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 6/7/2024 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Os recorrentes são isentos de custas por determinação legal.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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