TJDFT - 0709443-85.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709443-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON DE SOUZA FAVELA, GISELE SALGUEIRO BEZERRA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUSA LIMA DESPACHO Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, quanto a proposta de acordo formulada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/06/2025 23:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de acordo (outros)
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709443-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON DE SOUZA FAVELA, GISELE SALGUEIRO BEZERRA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUSA LIMA DECISÃO Diante da inexistência de outros bens para satisfazer o pagamento do débito perseguido nos autos, no termos do art. 835, inc.
VI, do CPC, defiro a penhora dos bens móveis pertencentes à executada, no endereço SCIA, Quadra 15, Conjunto 08, lote nº 08, Bairro Zona Industrial, Guará/DF, fone (61) 3245-3656.
Após, proceda-se a penhora e avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica o credor intimado a recolher as custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta determinação, suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:31
Deferido o pedido de ABDON DE SOUZA FAVELA - CPF: *07.***.*36-02 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Deferido o pedido de ABDON DE SOUZA FAVELA - CPF: *07.***.*36-02 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709443-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON DE SOUZA FAVELA, GISELE SALGUEIRO BEZERRA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUSA LIMA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 32.795,55 - ID: 170407389).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Se restarem infrutíferas as tentativas supra, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes (Ofício-circular n. 221/GC), no prazo de quinze (15) dias, relativamente à diligência postulada; feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial mantido pela parte executada, ficando desde já nomeado seu representante legal como depositário fiel (art. 836, § 2º, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 16:39:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 19:41
Deferido o pedido de ABDON DE SOUZA FAVELA - CPF: *07.***.*36-02 (EXEQUENTE) e GISELE SALGUEIRO BEZERRA - CPF: *26.***.*61-87 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GISELE SALGUEIRO BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709443-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON DE SOUZA FAVELA, GISELE SALGUEIRO BEZERRA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico que, em 7 de março de 2024, transcorreram em branco os prazos para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito, bem como para apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709443-85.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON DE SOUZA FAVELA, GISELE SALGUEIRO BEZERRA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUSA LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 11:26:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:45
Deferido o pedido de ABDON DE SOUZA FAVELA - CPF: *07.***.*36-02 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver os contratos firmados entre as partes e condenar o réu a devolver os valores pagos pelo autor (R$ 23.900,00), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O autor, por sua vez, deverá restituir o automóvel ao demandado.
Custas, despesas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo primeiro réu, que foi quem deu causa à ação.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
26/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ABDON DE SOUZA FAVELA em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:03
Suscitado Conflito de Competência
-
31/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2022 20:51
Recebidos os autos
-
29/01/2022 20:51
Declarada incompetência
-
29/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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