TJDFT - 0708068-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708068-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 171392315.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708068-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada SKY BRASIL para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.010,00 - id. 169199747), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada (SKY BRASIL) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora (SKY BRASIL) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:25
Deferido o pedido de SANDRA GUERRA MESQUITA - CPF: *78.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708068-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de contradição/obscuridade na sentença proferida, por ter julgado o feito improcedente em relação ao requerido BANCO CSF S/A, entendendo ser esta parte ilegítima. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 02 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708068-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SANDRA GUERRA MESQUITA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que não possui e nunca possuiu relação jurídica com as empresas requeridas, porém relata quem vem recebendo constantemente mensagens de cobrança dessas empresas, fato que tem lhe causado muitos transtornos.
Requer, assim, que as requeridas sejam compelidas a cessarem todo e qualquer tipo de cobrança, bem como indenização por danos morais.
A requerida Sky argui preliminares de ausência do interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e por perda superveniente do objeto.
No mérito, alega que a relação jurídica entre ela e a demandante existiu e que as cobranças são devidas.
Sustenta que a requerente não comprova as suas alegações, não comprovando a origem das ligações telefônicas.
Acrescenta que o destinatário dos emails juntados pela requerente é uma terceira pessoa e não a requerente.
O requerido Banco CSF argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a requerente nunca foi sua cliente e que os emails que ela vem recebendo são da equipe Meu Acerto, com a qual o banco requerido não possui nenhuma relação jurídica.
Sustenta que a requerente não comprova as ligações recebidas seriam de números de telefone do banco requerido.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida Sky preliminar de ausência de interesse de agir, pois a requerente teria deixado de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, esta também não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito a preliminar.
O requerido Banco CSF argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a empresa de cobrança Meu Acerto, é uma empresa pertencente ao Grupo Inter, não tendo nenhuma relação jurídica com ele.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao banco demandado a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou comprovado pela requerente que ela vem recebendo diversos emails de cobrança da requerida Sky em parceria com a empresa de cobrança Meu Acerto (id. 157106251 e seguintes).
Inicialmente, faz-se necessário analisar a alegação de ilegitimidade passiva do banco requerido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o banco requerido não consta entre as empresas que estão realizando as aludidas cobranças à requerente.
Como comprovado pelo requerido, a empresa Meu Acerto faz parte do Banco Inter, não tendo relação alguma com o requerido.
Também não restou demonstrado nos autos, que as ligações telefônicas recebidas pela requerente sejam de números pertencentes ao banco demandado.
Comprovada total ausência de participação do banco requerido em relação aos fatos alegados pela demandante, outro caminho não há, se não a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao banco requerido, face à sua ilegitimidade passiva frente à presente lide.
Reconheço, desse modo, a ausência de legitimidade do Banco CSF S/A para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual, em relação ao Banco, o pedido é improcedente.
Quanto às alegações da requerida Sky, de existência de relação jurídica entre ela e a requerente, a empresa não juntou aos autos contrato assinado pela requerente que comprove a contratação dos seus serviços.
Trouxe aos autos apenas telas sistêmicas, que não servem de prova, visto que são produzidas de forma unilateral (art. 373, II, CPC).
Assim, a empresa requerida vem realizando constantes cobranças indevidas à requerente, seja por meio de ligações telefônicas, seja por meio de emails (id. 157106250 e 157106251 e seguintes).
Pelos documentos juntados aos autos, constata-se que as referidas cobranças são abusivas e pelo seu grande volume, foram capazes de trazer transtornos à requerente, violando os seus direitos da personalidade e provocando-lhe constrangimento e chateações.
Em tema semelhante, este e.
TJDFT assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INFUNDADA DE DÍVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO EXCESSIVAS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, em virtude de ligações telefônicas e mensagens de texto excessivas, para cobrança de dívida indevida, além da obrigação de se abster de qualquer novo contato com tal finalidade, sob pena de multa cominatória.
A insurgência recursal cinge-se à exclusão da indenização por danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Inicialmente, cumpre observar que incumbe à ré/recorrente a demonstração da regularidade das cobranças, lastreadas em dívidas constituídas, de modo a evidenciar seu exercício regular de direito, o que não se comprovou no particular.
Outrossim, cabe à ré/recorrente a demonstração de que as ligações abusivas não teriam sido por ela realizadas, por ser-lhe mais fácil referida produção probatória, sobretudo considerando que o fornecedor de serviços deve suportar os ônus do sistema de "call center" (telemarketing). 5.
Na espécie, comprovaram-se as ligações telefônicas e mensagens de texto em volume excessivo, realizadas pela ré/recorrente, para cobrança de débitos de terceiros (ID 44209587, 44209588, 44209589, 44209590, 44209591, 44209592, 44209593, 44209595 e 44209596), o que é corroborado pela reclamação junto à plataforma consumidor.gov (ID 44209594). 6.
Dada a narrativa fática, vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor uma indenização por dano moral.
Isso porque, patentes os aborrecimentos perpassados que suplantam os toleráveis, observando a reiteração das infundadas cobranças, o que abala o sossego, com reflexos à psique.
Na esteira da recente jurisprudência deste colegiado, "A insistência da recorrente em importunar a autora com excessivas ligações em diversos horários e dias da semana, inclusive com vários números no mesmo minuto (...) configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da autora a justificar reparação por dano moral.". (acórdão 1618478, 07041924620228070016, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, julgado em 16/09/2022, dje 28/09/2022). 7.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor de R$ 1.000,00 fixado na origem. 8.
Por fim, mantém-se incólume a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de realização de novas ligações/mensagens, por qualquer meio de comunicação, sob pena de astreintes. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1682120, 07171626620228070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida SKY se abstenha de realizar cobranças à requerente, por qualquer meio (ligações telefônicas, emails, mensagens de texto, etc), a partir do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida realizada, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida SKY a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/052023).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO CSF S/A.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida SKY para cumprimento da obrigação nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/07/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SANDRA GUERRA MESQUITA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:20
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
-
29/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA GUERRA MESQUITA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:49
Outras decisões
-
09/05/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738607-21.2023.8.07.0016
Magister Cursos Preparatorios LTDA - EPP
Alexandre Morgado de Medeiros
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:59
Processo nº 0700777-39.2023.8.07.0010
Viva Turismo e Eventos Eireli
Valdinho Patricio dos Santos Filho
Advogado: Hudson Raphael Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:16
Processo nº 0700266-59.2019.8.07.0017
Scarlet Strauss Silva Pimentel
Dilson de Sousa Pimentel
Advogado: Eliane Laurindo Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 17:57
Processo nº 0713777-76.2023.8.07.0020
Glauco Vasconcelos Portes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriana Schiavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:37
Processo nº 0001678-42.2014.8.07.0017
Luiz Augusto Batista
Maria do Carmo de Jesus Batista
Advogado: Isabel Augusta de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:06