TJDFT - 0704910-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
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31/10/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704910-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: SANDRA FERREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em desfavor de SANDRA FERREIRA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 171531644). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Por mais que as partes tenham pugnado pela suspensão do feito, a mesma se mostra desnecessária, visto que acaso descumprido o acordo qualquer das partes, via simples petição, nestes mesmos autos, poderá dar início ao cumprimento de sentença desta decisão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Desbloqueiem-se valores constritos via SISBAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:34
Homologada a Transação
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704910-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: SANDRA FERREIRA ALVES DESPACHO O resultado da pesquisa SISBAJUD só será consultado e juntado ao feito após findo o prazo da teimosinha (16/09), ocasião em que se abrirá prazo ao devedor para impugnação, acaso haja qualquer constrição.
Acaso o advogado do réu deseje impugnar previamente, deverá fazê-lo com base em bloqueio informado pelo próprio cliente.
Intime-se e aguarde-se prazo da teimosinha. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704910-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: SANDRA FERREIRA ALVES CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição ID 166256935.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 01:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 22:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 03:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2022 09:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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