TJDFT - 0703362-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 18:39
Processo Desarquivado
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO CERTIDÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 13:51:01.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 9.882,49 (nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de YOUSSEF HILAL MUHD MUSTAFA, CPF n.º *04.***.*58-68, na pessoa de sua procuradora, DRA.
LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA, OAB/GO 44.829, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 200220671, a serem retirados do depósito de ID 5443520, conta judicial 1553170102, Banco BRB, com valor nominal de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos) e do depósito de ID 5443726, conta judicial 1553170110, Banco BRB, com valor nominal de R$ 9.840,68 (nove mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), mediante transferência bancária para o Banco SICREDI, agência 3953, conta corrente 00090731-6, de titularidade de LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA, CPF n.º *70.***.*52-34.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente.
Quanto ao pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, INDEFIRO o pedido, haja vista que o caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 313, do CPC.
Ademais, a suspensão do cumprimento de sentença por 1 (um) ano, prevista no art. 921, III e §1º, do CPC refere-se justamente a um prazo para diligências do exequente sem correr a prescrição intercorrente.
Assim, expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:07
Deferido em parte o pedido de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA - CPF: *04.***.*58-68 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO DECISÃO A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para a localização de ativos de propriedade da parte executada..
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Com relação ao pedido de expedição de alvará de transferência em nome da procuradora, observa-se que a procuração atualizada não veio em anexo como consta na petição ID 195835971.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como para dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:32
Indeferido o pedido de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA - CPF: *04.***.*58-68 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 25/04/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência.
Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Santa Maria/DF, 26 de abril de 2024 17:39:56.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO DECISÃO Intimada para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença por edital, a parte executada, representada pela Curadoria Especial, apresentou impugnação por negativa geral.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente demonstrou a certeza e a liquidez de seu crédito. reconhecido por sentença transitada em julgado.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-51, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO CPF/CNPJ: *63.***.*94-91, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO CPF/CNPJ: *53.***.*32-91, JOSE CARDOSO LEAO FILHO CPF/CNPJ: *60.***.*26-34 e LUCIENE DE PAULA LEAO CPF/CNPJ: *59.***.*32-87, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/6657-53.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 13:55
Deferido o pedido de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA - CPF: *04.***.*58-68 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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09/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LUCIENE DE PAULA LEAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LEAO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Publicado Edital em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS NÚMERO DO PROCESSO: 0703362-98.2022.8.07.0010 REQUERENTE: JOANA D ARC DE SOUZA (CPF: *51.***.*34-49); YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA (CPF: *04.***.*58-68); LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA (CPF: *70.***.*52-34); MARLI LUZINETE ANTONIO DE SOUZA (CPF: *58.***.*38-87); REQUERIDO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-51); BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO (CPF: *63.***.*94-91); GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO (CPF: *53.***.*32-91); JOSE CARDOSO LEAO FILHO (CPF: *60.***.*26-34); LUCIENE DE PAULA LEAO (CPF: *59.***.*32-87); O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sito no Fórum Des.
José Dilermando Meireles, QR 211, bloco 01, conj. 01, Setor Central, Telefone: 3103.5717, CEP: 72511100, Santa Maria-DF, processam-se os autos da Ação de - Processo 0703362-98.2022.8.07.0010, ajuizada por YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA (CPF: *04.***.*58-68); em desfavor de J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-51); BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO (CPF: *63.***.*94-91); GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO (CPF: *53.***.*32-91); JOSE CARDOSO LEAO FILHO (CPF: *60.***.*26-34); LUCIENE DE PAULA LEAO (CPF: *59.***.*32-87), sendo este para INTIMAR os Executados J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-51); BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO (CPF: *63.***.*94-91); GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO (CPF: *53.***.*32-91); JOSE CARDOSO LEAO FILHO (CPF: *60.***.*26-34); LUCIENE DE PAULA LEAO (CPF: *59.***.*32-87) , residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 152.799,79 (cento e cinquenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID nº 166719148.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo determinado pelo Juiz (artigo 257, inciso III, do CPC/2015); 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC/2015); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC/2015.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria/DF, 9 de agosto de 2023.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
22/08/2023 17:56
Expedição de Edital.
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04/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703362-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA REQUERIDO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, JOSE CARDOSO LEAO FILHO, LUCIENE DE PAULA LEAO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 152.799,79.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constituiu advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:22
Outras decisões
-
13/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
24/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LEAO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE DE PAULA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE DE PAULA LEAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LEAO FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:03
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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