TJDFT - 0712114-44.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712114-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOACY BARROS BEZERRA, MARIA MARGARIDA BESERRA SENTENÇA PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 10212708) e foi suspenso por falta de bens em 14/06/2019 (ID 37262532).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 10:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
12/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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27/01/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 08:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2020 10:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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19/08/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 23:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 18:48
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2020 15:47
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 05:34
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 19:02
Recebidos os autos
-
23/09/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 11:26
Recebidos os autos
-
13/08/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/07/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 18:48
Juntada de Petição de decisão
-
17/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2019 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 20:32
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:46
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 00:14
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 08:33
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 07:05
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 18:01
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:01
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:48
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:00
Expedição de Alvará.
-
22/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 05:32
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2018 21:47
Recebidos os autos
-
02/11/2018 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2018 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 03:18
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 12:12
Recebidos os autos
-
25/09/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:10
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:29
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 04:10
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 07:05
Decorrido prazo de JOACY BARROS BEZERRA em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 07:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA BESERRA em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 07:05
Decorrido prazo de JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:02
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
19/06/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 12:42
Recebidos os autos
-
13/06/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2018 03:20
Publicado Edital em 01/06/2018.
-
01/06/2018 03:20
Publicado Edital em 01/06/2018.
-
31/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:26
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 12:29
Recebidos os autos
-
31/01/2018 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2017 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 02:54
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 11:15
Recebidos os autos
-
27/10/2017 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2017 13:41
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2017 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
05/10/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
05/10/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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