TJDFT - 0712719-53.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712719-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO *50.***.*17-85 SENTENÇA M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO *50.***.*17-85 (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 21843135 e ID 21843144) e foi suspenso por falta de bens em 25/02/2019 (ID 24202750, conforme certificado ao ID 29431120).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:53
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:50
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:18
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2019 04:27
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO *50.***.*17-85 em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 03:53
Publicado Edital em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 03:50
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:10
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2018 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 03:42
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 23:17
Recebidos os autos
-
12/09/2018 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2018 20:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/08/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/08/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725017-85.2024.8.07.0001
Hugo C G Leao Empreendimentos Imobiliari...
Celia Regina Rodrigues Oliveira
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:21
Processo nº 0028631-39.2015.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Andre Luiz de Amorim Junqueira
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 10:58
Processo nº 0028631-39.2015.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Andre Luiz de Amorim Junqueira
Advogado: Thamiris Thamis Sipriano Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 18:34
Processo nº 0713728-07.2024.8.07.0018
Aline Rose Inacio Pinho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:38
Processo nº 0713726-37.2024.8.07.0018
Karen Silva Mota
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:31