TJDFT - 0703700-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte (ID 241951094).
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pela exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica da devedora (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 8 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:11
Outras decisões
-
10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Primeiramente, resta verificada a inexistência de Instituição Financeira associada à executada HURB TECHNOLOGIES S.A, conforme se depreende da consulta SISBAJUD realizada nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0704867-56.2024.8.07.0010, nestes autos e em diversos outros que tramitam neste Juízo, bem como a inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD).
Também restaram infrutíferas as pesquisas realizadas no sistema SNIPER e INFOJUD, razão pela qual indefiro os pedidos de consulta, pois a medida não se mostra efetiva.
Intime-se a parte exequente para indicar as operadoras de cartões e os respectivos endereços eletrônicos, nas quais pretende a penhora de recebíveis da executada.
Prazo de 10 dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:08
Outras decisões
-
27/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:21
Outras decisões
-
05/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 15:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 4.964,66), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria--DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 15:20:56. -
06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a exequente intimado para acostar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estipula uma única condenação no valor de R% 4.520,00 e fixa termos iniciais distintos para a incidência da correção monetária (desembolsos de todas as parcelas que compõe a condenação) e dos juros moratórios (ciação).
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 14:05:55.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
21/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01, de 30 de julho de 2024, deste Juízo, publicada no DJe de 1º.8.2024, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 16:00:27. -
09/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703700-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar o fim da ação coletiva, por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em paralisação por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 24 de novembro de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 10099619), que abrangia dois pacotes de viagem para Buenos Aires, com direito a jantar com show de tango, 6 (seis) diárias em quarto duplo ou triplo, aéreo, para o 2º semestre de 2023, com validade de agosto de 2023 a novembro de 2023, pelo valor de R$ 4.520,00 (ID.193956744).
Alega que ao tentar agendar a viagem não conseguiu por negligência da Requerida, por isso, decidiu solicitar o cancelamento e reembolso em 09 de outubro de 2023, sendo que prazo do reembolso seria de até 60 dias, o que não aconteceu até o presente momento.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 4.520,00 (quatro mil quinhentos e vinte reais) à Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
A Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 10099619); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO, o valor de R$ 4.520,00 (quatro mil e quinhentos e vinte reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/07/2024 14:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
04/07/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/06/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO - CPF: *57.***.*77-97 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de intimação
-
19/04/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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