TJDFT - 0716316-32.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LACERDA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que as testemunhas Marielle da Silva Araújo (Id. 248074425) e Ítalo Moises da Silva Araújo (Id. 248074423) foram devidamente intimadas, tendo informado que residem no Estado de São Paulo e requerido que suas oitivas sejam realizadas por videoconferência.
Conforme decisão de Id. 234715631, expeça-se mandado de intimação para que participem da sessão plenária designada para o dia 14/10/2025, às 09h30, por videoconferência.
Certifico, ainda, que a PCDF informou ausência de testemunha, conforme ofício em anexo.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2025.
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Estagiário Cartório -
01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:22
Juntada de diligência
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29/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:51
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2025 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
De ordem, redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 14/10/2025 às 09:30.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se o acusado por mandado.
Sem prejuízo, expeça-se o edital de intimação.
Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares e policial civil e a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 233589384 e 234629156).
Nos ofícios e nos mandados, deverá conter expressamente a informação de que a sessão de julgamento foi redesignada para a data acima mencionada.
Junte-se a FAP do réu e da vítima.
Por fim, certifico que requisitei os objetos para a sessão de julgamento. -
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:18
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 14/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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26/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:45
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/06/2025 14:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0716316-32.2024.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: MANOEL LACERDA DE ANDRADE Inquérito Policial nº. 256/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0716316-32.2024.8.07.0003, inquérito policial nº 256/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul), em que é réu MANOEL LACERDA DE ANDRADE, brasileiro, natural de Igaracy/PB, filho de Maria de Fatima Lacerda Andrade e de pai não declarado, nascido em 28/08/2004, RG nº 4.867.27 - SSP/DF, CPF nº 147.619.334-7, incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal e do artigo 14, da Lei 10.826/2003, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), na sessão plenária designada para o dia 14/08/2025 às 09h30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, , VALDIRCE N SILVA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2025.
VALDIRCE N SILVA Técnico Judiciário -
16/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: MANOEL LACERDA DE ANDRADE CERTIDÃO DE PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA E INTIMAÇÃO PARA FASE DO ART. 422 DO CPP Certifico que a sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 27/01/2025 e para a defesa em 15/04/2025.
Certifico, ainda, que registrei a pronúncia junto ao INI/SINIC, bem como atualizei os 'eventos criminais'.
Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP.
Após, à Defesa para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MANOEL LACERDA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo em 28/01/2025 (Id. 223889927).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 224107689) É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos, por força de juízo de retratação, em virtude de recurso em sentido estrito interposto por Manoel Lacerda de Andrade contra a sentença de pronúncia (Id. 221502668).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. (Documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVAGELISTA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:41
Outras decisões
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29/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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27/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MANOEL LACERDA DE ANDRADE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: MANOEL LACERDA DE ANDRADE Telefone: (61) 98166-9861 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL LACERDA DE ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que (Id. 198389398): “I- Do crime doloso contra a vida No dia 27/5/2024 (segunda-feira), por volta de 14h22, na QNN 18, Conjunto G, Lote 2, próximo à Elétrica Solar, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado MANOEL LACERDA DE ANDRADE, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima João Paulo de Oliveira Lourenço, causando-lhe as lesões descritas em laudo cadavérico a ser oportunamente juntado aos autos, as quais foram a causa de sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de uma discussão banal entre o denunciado e a vítima por causa de um salgado.
O delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta foi atacada de inopino por agressor que se encontrava em superioridade de armas.
II – Do crime conexo Desde data que não se pode precisar, até o dia 27 de maio de 2024, em Ceilândia/DF, MANOEL LACERDA DE ANDRADE, de forma livre e consciente, adquiriu, possuiu, portou, transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre 38, Número de Série 284936, municiada com seis munições, marca CBC, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Da dinâmica dos fatos No dia dos fatos, a vítima compareceu à Lanchonete Taki Salgados, de propriedade do denunciado.
No local, a vítima e o denunciado tiveram uma discussão por conta de um salgado que fora comprado no estabelecimento.
No decorrer da discussão, a vítima jogou o salgado no rosto do denunciado.
Ato contínuo, o denunciado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, matando-a.
Após, o denunciado fugiu do local na posse da arma de fogo e a escondeu em sua residência.
Populares acionaram a Polícia Militar, que teve êxito em apreender a arma de fogo e as munições na residência do denunciado.” A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos cautelares nº 0716317-17.2024.8.07.003, fundamentada no perigo concreto de reiteração delitiva e resguardo da ordem pública (Id. 203020241).
A denúncia foi recebida em 28/05/2024 (Id. 198408031).
A prisão foi revogada em Habeas Corpus (Id. 201626717).
O réu foi devidamente citado em 15/07/2024 (Id. 204144895), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 205393140).
Saneado o feito (Id. 205644443), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução ocorreu em 11/11/2024 (Id. 217431988), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Luan Felipe Anselmo Gonçalves, Vinícius de Araújo Palmeira, Joás Bragança Borges e Fabiana Soares Lopes.
Ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 219081980), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 220702383) requerendo o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada por meio dos seguintes documentos: a) Ocorrência Policial nº 2.194/2024 23ªDP (Id. 198265629); b) Guia de Recolhimento de Cadáver nº 75/2024 23ªDP (Id. 198265630); c) Auto de Apresentação e Apreensão Nº 175/2024 (Id. 198265631); d) Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (Id. 199612177); e) Laudo De Perícia Necropapiloscópica nº 834/2024-II (Id. 199613711); f) Laudo de Exame De Corpo de Delito nº 19799/24 - CADAVÉRICO (Id. 201226145); g) Laudo de Perícia Criminal Exame de Constatação de Vestígios Biológicos nº 63.339/2024 (Id. 216978953); h) Laudo de Perícia Criminal Exame de Natureza nº 65.545/2024 (Id. 216978954); i) Laudo De Perícia Criminal Exame de Confronto Balístico nº 73.513/2024 (Id. 216978956); j) Aditamento Do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19799 / 2024 CADAVÉRICO (Id. 216978955); k) Relatório de Investigação Nº 319/2024 23ª DP (Id. 198577592); l) Relatório Final Nº 239/2024 23ª DP (Id. 198266027) e m) declarações prestadas na esfera policial e judicial. - Indícios de autoria.
Conforme já observado, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido o autor do ato que atentou contra a vida da vítima, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do acusado, MANOEL LACERDA DE ANDRADE, se deu em razão da prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil com recurso que dificultou a defesa da vítima e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto nos artigos 121, §2°, II e IV, do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
A testemunha policial Luan Felipe Anselmo Gonçalves (Id. 218668052), devidamente compromissada, afirmou em juízo que: “o Prefixo foi acionado via COPOM, para averiguar uma situação de vítima por disparo de arma de fogo; que ao se deslocarem ao local, foram recebidos pelo SAMU que tinha feito atendimento a vítima, mas já tinha vindo a óbito; que no local tinha uma loja de salgados fechando as portas e tinha uma mulher bastante nervosa na frente da loja, era de frente ao local em que foi efetuado os tiros; que perguntaram a essa mulher sobre o ocorrido e ela informou que teria acontecido uma briga entre o marido dela e a vítima, após a discussão o marido dela alvejou a vítima e saiu em direção ignorada; que a discussão foi a respeito de um salgado, o rapaz teria pedido um tipo de salgado e o dono da loja teria dado outro tipo de salgado e a discussão partiu por esse motivo; que a mulher relatou que seu marido deu um disparo para cima e os outros em direção ao rapaz mas não soube precisar a quantidade; que não relatou sobre a arma do marido; que o casal morava no prédio acima do estabelecimento comercial, no momento em que entraram no hall do prédio encontraram um chinelo jogado no chão, e a mulher disse ser de seu marido; que ao subirem no apartamento, a mulher estava sem a chave do apartamento; por ser imóvel alugado, contataram o proprietário do imóvel, que autorizou a entrada da guarnição por arrombamento da porta; que nesse momento fizeram as buscas para tentar encontrar o autor dos disparos e ele não se encontrava no local; que o prefixo conseguiu localizar a arma utilizada no crime, estava embaixo de um balde; que a arma tinha munição intacta e também deflagrada, era um revolver; que o depoente não se recorda sobre a mulher ter falado sobre a arma do marido; que ouviram da própria Fabiana, esposa do acusado, que visualizou o momento em que seu marido efetuou os disparos em direção a vítima, Fabiana disse que estava presente no momento; que o soldado Vinícius também escutou esse relato de Fabiana; que no local conseguiram identificar a vítima, que tinha passagens por furto e roubo; que o depoente não sabe informar se naquele comércio a vítima já teria efetuado furtos ou roubos; que no local não tinha câmeras, mas na loja ao lado tinha; porém não pegou no momento exato do crime, é uma loja de tintas; que Fabiana disse ter tido uma discussão entre seu marido e a vítima, mas não precisou se a vítima estava alterada ao ponto de estar drogado ou alcoolizado; que a vítima estava sozinha, não estava acompanhada, a informação é que uma pessoa que estava passando deu um salgado para a vítima, mas não estava acompanhado; que Fabiana afirmou que seu marido foi ameaçado pelo rapaz, mas não chegou a o agredir; que Fabiana disse que a vítima “tacou” o salgado na hora de reclamar; que não se recorda da frase que a vítima disse para o marido de Fabiana; que o depoente acha que Fabiana não estava com uma criança, estava sozinha fechando a loja, no momento da chegada da guarnição; que não sabe quantas pessoas trabalhavam na loja; que a loja pertencia ao autor dos disparos, era o proprietário e trabalhava com sua esposa Fabiana; que não se recorda do nome do dono do prédio; que foram até o apartamento com Fabiana e viram que tinha uma sandália na porta, no hall de entrada do prédio; que pediram para Fabiana para poder ingressar no imóvel mas ela falou que não estava com a chave do imóvel, a chave estaria com o marido, e a porta estava trancada, não sabendo se o autor dos disparos estava dentro ou não.” A testemunha policial Vinícius de Araújo Palmeira (Id. 218668064), devidamente compromissada, afirmou em juízo que: “foram acionados via COPOM, uma ocorrência de disparo de arma de fogo e tinha um alvejado na QNM 18; que chegaram no local e o SAMU já se encontrava no local e constatou o óbito da vítima; que fizeram diligências para descobrir a autoria do crime e descobriram que o autor dos disparos trabalhava em uma loja de salgados onde estava sendo fechada; que conversaram com a mulher que estava fechando a loja de salgados e ela afirmou que seria esposa do autor dos disparos; que no local abordaram pessoas que disseram que a pessoa que teria efetuados os disparos trabalhava na loja de salgados; que foram até a loja de salgados e lá tinha uma mulher fechando a loja e ela afirmou que a pessoa que efetuou os disparos na vítima seria seu marido, que também trabalhava na loja de salgados; que perguntaram o que motivou o crime e ela relatou que era um pedinte que frequentemente pedia salgados para os clientes, e um cliente pagou um salgado para o pedinte, porém a vítima teria pedido determinado salgado, salvo engano um “Pão Pizza” e o autor dos disparos teria entregado um salgado de salsicha e nesse momento iniciou a discussão entre os dois; que a vítima teria ameaçado o autor e aí, segundo a esposa do autor salvo engano, efetuou um disparo para cima e alguns disparos em direção a vítima; que a esposa do autor disse que foi apenas uma discussão entre as partes, a vítima não chegou a agredir o acusado; que a esposa apenas disse que foram ameaças; que a esposa da vítima não sabia o paradeiro do autor, porém morava a alguns metros da loja de salgados; que perguntaram se poderiam levar a guarnição ao local em que moravam, a mesma concordou; que na entrada encontraram um par de chinelos do autor na porta, que foi confirmado pela esposa do autor dizendo que o autor poderia estar dentro do apartamento; que a esposa lembrou que não estava com a chave e não teria outra; que a esposa disse que o autor poderia estar dentro do apartamento por conta da chinela estar na porta; que a esposa autorizou a entrarem no apartamento, informando que o apartamento não era dela, era alugado; que entraram em contato com o proprietário do imóvel que autorizou o arrombamento da porta; que a esposa morava no apartamento e autorizou a entrada da guarnição no imóvel, mas nem a esposa e nem o proprietário tinham chave reserva; que ao entrarem no imóvel não encontraram o acusado, mas encontraram um revolver, que possivelmente poderia ter sido utilizado no crime, o revolver se encontrava de baixo de um balde na cozinha; que salvo engano eram cinco munições deflagradas e uma intacta; que não se recorda de Fabiana dizer que a vítima tacou salgado no marido dela; que antes da chegada da guarnição do depoente, salvo engano apenas estava o SAMU, e salvo engano já teria um pano sobre o corpo da vítima; que conversaram com as pessoas mas acharam mais importante conversar com a funcionária da loja de salgados; que a viatura não tinha câmera corporal.” A testemunha Joás Bragança Borges (Id. 218668054), Delegado de Polícia, devidamente compromissada, afirmou em juízo que: “presidiu a investigação; que tomaram conhecimento pela polícia militar e pelo rádio da delegacia de que teria ocorrido um homicídio consumado no local, a polícia militar tinha comparecido no local de imediato e tinha conversado com a companheira do réu e teria analisado as circunstâncias, verificado que seria um desentendimento entre a vítima e o réu; que o réu labora no local vendendo salgadinhos e que a vítima teria chegado no local e teria se desentendido com o réu, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo em direção da vítima que o alvejaram e ceifaram a vida dele no local; que a própria companheira do réu relatou tudo isso, foi testemunha ocular e informou também onde ela residia; que os policiais militares foram ao local da residência do réu para tentar localiza-lo, e na residência com a autorização da companheira do réu adentraram a residência e lograram êxito em apreender uma arma de fogo, essa arma de fogo foi levada a delegacia juntamente com a companheira do réu; que a arma foi apreendida e encaminhada para a perícia e a companheira do réu foi ouvida na presença do advogado dela e ela relatou que trabalha juntamente com o réu em uma loja de salgados onde ela atende no balcão e o réu trabalha fazendo os salgados na cozinha do local; que um indivíduo embriagado teria chegado e adquirido um salgado e ido embora; que logo em seguida o indivíduo embriagado retorna, desta vez acompanhado e ambos embriagados, retornam reclamando daquele salgado que havia sido comprado; que em razão disso, entraram em discussão, a vítima disse que iria dar na cara do réu e diante desta ameaça o réu saca a arma de fogo e efetua disparos em direção a vítima; que logo em seguida o réu se evade do local; que tentaram localizar o réu, não o apreenderam no dia dos fatos, mas nos dias que se sucederam foram diversas vezes a seu encalço, não lograram êxito em localiza-lo; que todas as diligencias possuem relatório juntado na investigação; que a arma apreendida foi encaminhada a perícia, cujo resultado do confronto balístico foi positivo para sendo a arma que efetuou os disparos que acertaram a vítima; que a vítima foi alvejada por pelo menos três disparos conforme o laudo de exame de corpo de delito cadavérico; que o réu foi indiciado e foi decretado sua prisão preventiva; que o depoente não compareceu ao local do fato; que verificou se na farmácia tinha câmeras e foram voltadas as filmagens no processo; que não se recorda precisamente dos estabelecimentos que tinham câmera, mas conseguiram as filmagens das câmeras presentes no local do fato e que todas as filmagens e os relatórios das filmagens estão no relatório 319 dos agentes; que os agentes da polícia civil obtiveram as filmagens; que a esposa do réu era uma testemunha ocular, e não conseguiram identificar outras testemunhas oculares; que o depoente não tem conhecimento de outras testemunhas localizadas pelos policiais militares; que o depoente não sabe como os policiais adentraram a residência do réu, apenas sabe que foram acompanhados da companheira do réu, adentraram na residência juntamente com ela; que no dia do fato, na delegacia tinha um advogado junto a companheira do réu e foi informado que seria interessante que o réu se apresentasse para dar sua versão e sua companheira também; que a companheira do réu foi intimada neste sentido, para que desse conhecimento ao réu para que comparecesse e por obvio seria necessário a presença do réu para explicar o ocorrido; que o réu não compareceu, e não tinha ordem de mandado de prisão para ele, na data do fato; que não se recorda se alguém falou com o pessoal da farmácia que teria presenciado algo; que identificaram a vítima pelo próprio IML por meio da impressão papiloscópica; que o depoente não tem conhecimento se a vítima tinha passagens e não tem a informação de que a vítima já teria furtado o comercio; que não se recorda se a vítima estava em cumprimento de pena; que o réu não compareceu para dar sua versão, o depoente ficou apenas com a versão da companheira do réu e não pode afirmar o que houve, o réu em momento nenhum cooperou com as investigações, nem se apresentou à delegacia, o que tem é a informação da companheira do réu em que houve um desentendimento por conta de um salgadinho, que um rapaz tinha comprado e depois voltou acompanhado da vítima e acabaram se desentendendo com o réu; que Fabiana, esposa do réu narrou sobre um desentendimento e uma ameaça, algo como dar um tapa na cara, dar na cara, em relação ao réu; que não sabe se a vítima adentrou no estabelecimento, não se recorda de ter perguntado para Fabiana; que de acordo com Fabiana, a vítima estaria acompanhada de um rapaz que teria comprado um salgado instantes antes mas não conseguiram identificar essa pessoa; que essa pessoa presenciou o fato, estava junto da vítima no momento do desentendimento.” A testemunha Fabiana Soares Lopes (Id. 218668058), afirmou em juízo que: “é esposa do acusado; que no dia dos fatos, chegou um homem na loja, comprou um salgado e saiu, depois o mesmo homem voltou acompanhado de outro rapaz que é a vítima; que a primeira pessoa que foi comprar o salgado não era a vítima, mas sim um outro indivíduo que depois voltou com a vítima; que a vítima chegou bastante alterada pois queria um tipo de salgado e o primeiro rapaz comprou outro tipo de salgado; que a vítima estava muito alterada mesmo, a depoente não sabe se ele estava bêbado, drogada ou algo assim; que a vítima começou a xingar a depoente e como o seu marido trabalhava na cozinha, no interior da loja, saiu para ver o que estava acontecendo; que seu marido é o Manoel; quando seu marido chegou a vítima se alterou mais ainda, não deixou nem seu marido se explicar ou perguntar o que tinha acontecido, parecia que já queria brigar mesmo; que a depoente pedia para a vítima se acalmar e para resolverem o que aconteceu; que Manoel também tentava desalterar a vítima para tentar resolver a situação mas a vítima continuava do mesmo jeito ; que a vítima começou a bater na estufa de salgados, falou que iria “Dar na cara de Manoel’, e ficou ameaçando Manoel; que Manoel mandou que a vítima se retirasse da loja, mas ele continuo ameaçando, falando que não iria sair, continuou alterado; que a vítima colocou a mão na cintura e fez gestos de como se estivesse armado e Manoel continuo mandando a vítima ir embora; que neste momento Manoel deu um tiro para cima e a vítima nem se importou; que a depoente estava com sua filha de dois anos na loja, ela estava dormindo no interior da loja e no momento em que Manoel deu o tiro para cima a depoente correu para dentro da loja e pegou sua filha; que a vítima tentou adentrar na loja e foi na hora em que Manoel atirou na vítima; que o resto a depoente não sabe pois ficou no interior da loja com sua filha; que no dia dos fatos, cerca de duas ou três horas após o ocorrido a depoente foi junto com sua filha para a delegacia e na delegacia a pressionaram muito para falar as coisas, a depoente apenas respondeu às perguntas feitas a ela; que a depoente foi com sua filha e chegou em casa as 20:00 e sua filha com fome, então a depoente na delegacia não falou tudo detalhado, falou apenas o que queriam ouvir; que mesmo a depoente com a presença de seu advogado na delegacia, eles a pressionaram a falar; que o advogado da depoente permitiu que eles a pressionassem; que o advogado presente em sede de delegacia não faz parte da defesa da depoente e nem de seu marido; que o advogado que estava com a depoente na delegacia se chama Emerson Leandro da Silva de Ferreira; que por estar sendo muito pressionada e com vontade de ir para casa, acabou não falando que a vítima botou a mão na cintura insinuando que teria alguma coisa na cintura e que iria tirar; que na loja tem um balcão e um pilar, entre eles tinha apenas um pequeno espaço para entrar na área privada da loja, a vítima deu alguns passos para frente, em direção a esse espaço; que não falou sobre a tentativa da vítima de adentrar no interior da loja na delegacia pois não se lembrou, era muita coisa; que a arma que estava com Manoel não era dele, a depoente acha que fazia pouco tempo que Manoel estava com a arma; que a depoente não sabe de quem era a arma, não tinham nem 5 dias que Manoel estava com a arma; que Manoel estava utilizando arma para sua própria segurança e quando a depoente foi atender a vítima, Manoel viu que a vítima estava alterado e utilizou a arma; que a depoente acha que Manoel guardava a arma no interior da loja; que a depoente atende no balcão da loja e acredita que quando Manoel viu a vítima bastante alterada, foi no interior da loja e pegou a arma; que a depoente se recorda de um disparo para cima e outros dois ou três tiros, mas não sabe precisar quantos foram em direção da vítima, pois adentrou para o interior da loja; que a vítima batia no balcão, ameaçava Manoel falando que iria “Dar na cara dele”, tacou o salgado no Manoel; que a depoente tentava acalmar a vítima mas ele estava bastante alterado; que ao lado da loja de salgados tem uma farmácia e um salão de cabelereiro e do outro lado tem uma loja de material de construção; que quando a vítima estava do lado de fora, no chão, as pessoas correram para ver o que tinha acontecido, mas não na hora da briga; que no momento da briga, a vítima estava com uma outra pessoa; que essa outra pessoa era o que tinha comprado o salgado primeiro, eram dois homens; que nunca tinha o visto no local, mas depois as pessoas falaram que a vítima assaltava por ali, roubava por lá; que a vítima não era morador de rua pois no Instagram, quando colocaram, informaram que ele não era morador de rua, tinha filho e mulher; que a vítima tinha se separado de sua mulher; que no dia dos fatos, a vítima estava com um celular; que a depoente não sabe quem é este homem que estava com a vítima, pois quando aconteceu os fatos a depoente viu que esse homem olhou a vítima no chão e sumiu, foi embora e quando a polícia chegou no local, a depoente procurou esse homem e ele tinha sumido; que a depoente nunca tinha visto nenhum dos dois; que as pessoas não falaram sobre quem seria essa outra pessoa, a depoente acredita que por ter sido muito rápido ninguém o viu, assim que aconteceu o fato esse homem foi embora, ele sumiu; que o marido da depoente também nunca o tinha visto no local.” Em seu interrogatório (Id. 218668060), o réu MANOEL LACERDA DE ANDRADE fez uso do direito constitucional ao silêncio. - Da análise das provas.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, pela prova técnica produzida e constante dos autos.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia, como se observa das declarações prestadas pelas testemunhas, as quais de forma convergente entre si e respaldadas pela prova técnica produzida e constante dos autos, apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do crime. - Da qualificadora do motivo fútil (inciso II) Fútil é a motivação banal, desproporcional, de pouca importância, que revela egoísmo ou mesquinhez.
A denúncia aponta que o réu teria cometido o homicídio após uma discussão com a vítima, que supostamente teria jogado um salgado no autor, que revidou com disparos de arma de fogo.
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, assim, a qualificadora do motivo fútil. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (inciso IV) Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora, em razão de o acusado estar em superioridade de armas, no momento dos fatos.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora. - Do crime conexo - art. 14 da Lei 10.826/2003.
O acusado, no dia dos fatos, fez uso de arma de fogo, sem o devido porte, incorrendo, dessa forma, nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
De acordo com o CPP, em seu art. 78, inc.
I, no caso de concurso de competência entre o júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Dessa forma, o crime em comento também será analisado pelo Conselho de Sentença.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Manoel Lacerda de Andrade, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigos 121, §2°, II e IV, do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para o decreto prisional neste momento.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:26
Publicado Ata em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LACERDA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/11/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0716316-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LACERDA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que o acusado não foi citado (ID 204016049).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2024 18:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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