TJDFT - 0713690-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713690-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURINO RODRIGUES DE MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 240231450.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:20:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, apresentou proposta de honorários no ID 237849075, tendo o Distrito Federal impugnado.
Contudo, o Perito manteve a proposta argumentando que o valor reflete a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado.
Desse modo, tendo em vista que conforme decisão saneadora de ID 215377191 o custeio da perícia será realizado pela ré PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, que concordou com a proposta apresentada (ID 239348795), fixo os honorários periciais em R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais).
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:04:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:35
Outras decisões
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13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 235735350.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:18:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes requeridas para juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito, conforme petição de id 229214981, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a documentação, intime-se o perito.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:25:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:05
Outras decisões
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17/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 215377191 incorreu em obscuridade e contradição.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Entendo que o Embargante está com a razão.
Da obscuridade De fato, embora haja pedidos de outras modalidades probatórias formulados nos autos, na decisão de Id 215377191, foi deferida a prova pericial, sem que fossem deferidas ou indeferidas as provas documentais e orais requeridas.
Dessarte, a fim de esclarecer a obscuridade, consigno o deferimento da juntada de provas documentais que ainda não estejam carreadas aos autos, no prazo de quinze dias.
Indefiro o pedido de juntada de instrumento de contrato celebrado entre os réus, haja vista o teor do instrumento do CONTRATO Nº 130/ 2018 - SES/DF, juntado no Id 208918315, página 60 e seguintes.
Indefiro o pedido de juntada de denúncias feitas para o DF e para a Segunda Ré, por não vislumbrar necessidade para o equacionamento da demanda.
No que concerne aos pedidos de provas orais, apreciarei após a realização da perícia.
Desse modo, dou provimento aos Embargos de Declaração nos termos acima anotados.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso esclarecendo a obscuridade nos termos acima decididos.
Impulsionando o feito, defiro dilação do prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico pela segunda ré.
Terminado o prazo supra, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias uma única vez.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2024 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:52
Outras decisões
-
05/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional consistente na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 709 (setecentos e nove) salários-mínimos.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se houve má prestação de serviço médico e se os danos morais, na forma delineada na inicial, são decorrentes de tal circunstância.
Outrossim, deve-se verificar se os autores amargaram danos morais decorrentes de falsa comunicação de crime imputado ao Sr.
Aurino.
A ré PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA alega ter ocorrido prescrição, entretanto não é o caso, na medida em que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal.
Em conformidade com o contrato de Id 208918315 - Pág. 346/357, a ré prestou serviço público temporariamente delegado a si pelo Poder Público Distrital.
O início do prazo prescricional dá-se com a violação do direito.
No presente caso, entre a alegada má prestação do serviço de assistência médica domiciliar (ocorrida após 24/04/2020) e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/1932.
Rejeito a prescrição.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva arguida pelo DF e pela ré PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, esses não estão com a razão, uma vez que a legitimidade para figurarem como réus deve ser avaliada de acordo com a teoria da asserção.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da Parte Autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos, sobretudo para a verificação da responsabilidade das partes, faz incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade das partes.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) tendo em vista que se trata de prestação de serviço público ofertado mediante delegação contratual do Distrito Federal.
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento das controvérsias, sendo certo que a prova pericial esclarecerá a questão da má prestação da assistência médica.
Assim, defiro a realização de prova pericial, cujo custeio deve ser realizado pela ré PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias uma única vez. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:26:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713690-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AURINO RODRIGUES DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 208918305 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 209641098 - PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 09:32:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713690-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE MELO, ELENI DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP (CPF: 16.***.***/0001-67); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP Endereço: SCRN 714/715, Bloco D, Loja 22, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70761-640 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para defesa da ré PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que verifique o interesse na lide em face das alegações apresentadas e que afetaram pessoa incapaz.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:30:17. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204300148 Petição Inicial Petição Inicial 24071616115382000000186567485 204300162 Procurcao Aurino Procuração/Substabelecimento 24071616115488700000186569648 204300163 Declaração de hip Declaração de Hipossuficiência 24071616115614800000186569649 204300164 Documento de identificacao Aurino Documento de Identificação 24071616115740200000186569650 204300167 Documento de identificao Eleni Documento de Identificação 24071616115851100000186569653 204300170 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24071616115940300000186569656 204300175 Extrato bancario Eleni Comprovante (Outros) 24071616120065700000186569661 204300176 Extrato bancario Aurino Comprovante (Outros) 24071616120211600000186569662 204300178 Declaração de Imposto de Renda Aurino Comprovante (Outros) 24071616120364500000186569664 204300192 Carteira de trabalho Eleni_compressed Comprovante (Outros) 24071616120466800000186569678 204302795 Carteira de trabalho Aurino_compressed Comprovante (Outros) 24071616120552900000186569681 204302798 Denuncia Aurino conselho tutelar Documento de Comprovação 24071616120641000000186569682 204302799 Denuncia Aurino junto a defensoria Documento de Comprovação 24071616120757600000186569683 204302801 Ocorrencia feita por Aurino Documento de Comprovação 24071616120904000000186569684 204302807 Termo de compromisso de adesao Documento de Comprovação 24071616121014400000186572290 204302810 Comprovantes evolução Documento de Comprovação 24071616121109600000186572293 204302812 Relatório enfermeira Zenaide Documento de Comprovação 24071616121267800000186572294 204302814 Relatórios da Prime anexados em juizo Documento de Comprovação 24071616121370700000186572296 204302815 mandado de seg.
Busca e Apr.
Documento de Comprovação 24071616121487400000186572297 204305748 relatorio medico Documento de Comprovação 24071616121616400000186572329 204305751 foto Documento de Comprovação 24071616121721700000186572331 -
17/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:09
Outras decisões
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16/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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