TJDFT - 0711626-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 15:22
Homologada a Transação
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILZA BATISTA CLAUDINO REQUERIDO: HELENA CARVALHO FARIAS, JANETE VIDAL DE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, que delega competência aos servidores, e SEM PREJUÍZO da audiência designada no ID 224841288, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de de pagamento formulada pela requerida JANETE VIDAL DE MENDONCA na petição de ID 225026215.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:49
Outras decisões
-
29/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILZA BATISTA CLAUDINO REQUERIDO: HELENA CARVALHO FARIAS, JANETE VIDAL DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão sob o id. 208605902, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido em id. 204757444.
Por fim, concedo à requerente o prazo final de 5 dias para que apresente rol de testemunhas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:07
Outras decisões
-
23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILZA BATISTA CLAUDINO REQUERIDO: HELENA CARVALHO FARIAS, JANETE VIDAL DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Após a desocupação do imóvel, a parte autora informou, id. 200800896, que encontrou seu interior sujo e depredado, fato corroborado mediante imagens sob o id. 200800912.
Assim, requer o prosseguimento do feito, a fim de incluir, além da cobrança inicialmente perseguida, o ressarcimento dos valores necessários para reparação dos danos, que correspondem a R$ 3.092,04 (ids. 200800914 e 200800917).
A ré HELENA CARVALHO FARIAS, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, a fim de se comprovar a data em que deixou o imóvel, bem como o estado de conservação.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida o estado em que a parte ré deixou o imóvel, após desocupá-lo.
Aduz a parte autora que o imóvel fora desocupado em 10/04/2024, enquanto a demandada afirma que se mudou do local em fevereiro do mesmo ano.
Não é possível se inferir em qual dia as fotos sob os ids. 200800912 foram registradas.
Da mesma forma, os comprovantes de ids. 200800914 e 200800917 datam de 24/05/2024 e 29/05/2024, o que, diante das datas informadas pelas partes, é suficiente para gerar dúvidas, ante o lapso temporal transcorrido.
Assim, para a elucidação de tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas, no máximo 3 para cada parte (e que tenham presenciado a desocupação ou o estado em que o imóvel fora entregue, uma vez que esse é o ÚNICO PONTO CONTROVERSO) deverão ser nominadas, nestes autos, em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que, após apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma, dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILZA BATISTA CLAUDINO REQUERIDO: HELENA CARVALHO FARIAS, JANETE VIDAL DE MENDONCA DESPACHO A fim de se assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do requerimento de produção de prova oral, formulado em id. 204757444, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILZA BATISTA CLAUDINO REQUERIDO: HELENA CARVALHO FARIAS, JANETE VIDAL DE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
10/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:02
Outras decisões
-
26/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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