TJDFT - 0710372-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEANTONI MIGUEL DE JESUS CABRAL em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 15:18
Decorrido prazo de JEANTONI MIGUEL DE JESUS CABRAL - CPF: *57.***.*57-49 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JEANTONI MIGUEL DE JESUS CABRAL em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710372-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANTONI MIGUEL DE JESUS CABRAL REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO 1 - Indefiro o pedido para não realização de audiência de conciliação, porque se trata de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo o autor dele participar, sob pena de extinção do feito e condenação no pagamento de custas, na forma do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. 2 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos; b) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:25
Outras decisões
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12/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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