TJDFT - 0715225-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 12:48
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715225-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP REQUERIDO: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando-se os autos verifica-se que, embora a ação tenha sido classificada como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, alerte-se a credora para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais desnecessários ou de mera retificação.
Delimitados tais marcos, não se pode olvidar que a citação a que se referiu o Mandado de ID 202284029, embora tenha sido frutífera (ID 202941137), foi realizada não nos moldes executivos, mas como se ação de conhecimento fosse.
Sendo assim, mostra-se indispensável ao caso, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, promover a renovação da citação da devedora, dessa vez nos termos do art. 829 e ss. do CPC/2015.
Todavia, antes de adotar tal providência, intime-se a exequente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, porque no polo ativo foi cadastrada a empresa COLÉGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA, CNPJ n° 13.***.***/0001-05, quando os atos constitutivos de ID 197169248, a certidão simplificada emitida pela junta comercial de ID 197169246 e o próprio contrato de prestação de serviços de ID 197169251 firmado com a devedora, fazem referência a empresa que, embora aparentemente do mesmo grupo econômico, se trata de pessoa jurídica diversa (COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA ME - CNPJ n° 13.584.898-0001/34).
De ressaltar, inclusive, que segundo os atos constitutivos apresentados, o representante que assina a procuração de ID 197169253 (WESLEY FERREIRA GOMES) não mais figura no quadro societário desta última empresa (COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA ME - CNPJ n° 13.584.898-0001/34) desde 2014.
Deverá a credora, na oportunidade, colacionar emenda substitutiva e novos documentos que sanem as irregularidades apontadas, inclusive documento de identificação do sócio representante.
Vindo a resposta, retornem conclusos. -
15/07/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:54
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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12/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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