TJDFT - 0706076-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706076-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUCAS VIEIRA MARTINS REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 07/08/2024, sem que fosse interposto recurso pelas partes.
Outrossim, tendo em vista o pagamento efetuado pela parte requerida ID 205401884, expeça-se o correspondente alvará, atentando-se para os dados bancários informados no ID 205679227.
Intime-se a parte requerida do telefone da parte autora informado na petição ID 205679227.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 13:47:07. -
14/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VIEIRA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENO a ré, A.C Celular, a proceder ao reembolso à parte autora do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (19/02/2024-ID nº 190339294) e com juros de mora a partir da citação (26/03/2024), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Para evitar o enriquecimento sem causa, devem as partes retornar ao estado anterior à negociação, competindo ao requerente restituir à parte requerida o aparelho celular adquirido, no estado em que se encontra.
Para tanto, compete à requerida buscar o aparelho junto ao requerente, que deverá entregá-lo no estado em que se encontra, sem qualquer objeção.
Concedo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para buscar o aparelho junto ao demandante, sob pena de perdimento do produto em favor do autor, devendo combinar com o mesmo a data, horário e local de resgate.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de fazer que lhe foi imposta (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se o autor para proceder à devolução do aparelho celular junto ao réu.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VIEIRA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/05/2024 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de intimação
-
18/03/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704085-43.2024.8.07.0012
Clementino Soares Vieira
Erick Fonseca Ribeiro
Advogado: Thiago Presley de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:46
Processo nº 0706573-08.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 21:24
Processo nº 0746247-41.2024.8.07.0016
Refrius Refrigeracao LTDA - EPP
Palacio Tome Gestao de Pessoas LTDA
Advogado: Pedro Amado dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:55
Processo nº 0746247-41.2024.8.07.0016
Refrius Refrigeracao LTDA - EPP
Palacio Tome Gestao de Pessoas LTDA
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:30
Processo nº 0715225-04.2024.8.07.0003
Colegio Certo - Taguatinga Norte LTDA - ...
Morgana de Medeiros Antelo
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:59