TJDFT - 0706507-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de IVO PITA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:09
Outras decisões
-
06/08/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO PITA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IVO PITA VIEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que, no dia 18.12.2023, recebeu uma mensagem informando que havia um valor suspeito no cartão de crédito no valor de R$2.495,32.
Alega que entrou em contato com o telefone indicado na mensagem e seguiu as orientações do atendente.
Afirma que, após os procedimentos, teve um acesso de terceiro em sua conta bancária, o qual realizou uma transação indevida via pix na conta corrente no valor de R$4.115,12 e outra transação via pix no cartão de crédito no valor de R$5.890,00.
Entende que a conduta do réu é indevida, de modo que deve ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada pela requerida.
O autor juntou comprovante de residência recente em seu nome.
Além disso, o seu advogado compareceu à audiência de conciliação, nos termos do Enunciado nº 77 do Fonaje: "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso".
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora.
A parte autora foi vítima de golpe, recebendo uma mensagem de uma pessoa que se identificou como representante do banco réu.
Em seguida, ao invés de tentar fazer contato com o requerido por meio de um dos canais oficiais de atendimento, ligou para o número informado e seguiu as orientações do suposto funcionário, momento em que foi realizada uma transação via pix na conta corrente no valor de R$4.115,12 e outra transação via pix no cartão de crédito no valor de R$5.890,00.
No caso, resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que a mensagem recebida pela parte autora possuía como remetente um dos números do réu, bem como porque a operação realizada partiu da própria parte autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Assim, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, não havendo que falar, portanto, em indenização por dano material ou moral.
Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, eis que não se verifica a presença de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:45
Decorrido prazo de IVO PITA VIEIRA - CPF: *23.***.*70-72 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/06/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:24
Outras decisões
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07/05/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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