TJDFT - 0752743-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da pensão militar líquida da executada, de maneira resguardar sua subsistência digna e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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