TJDFT - 0716470-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Sem que estejam perfeitamente delineados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do artigo 300 do Código de Processo, não se legitima a concessão de tutela provisória de urgência "inaudita altera pars".
II.
O deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter excepcional e só deve ser admitida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa pelo réu.
III.
Não se pode ter por configurada a probabilidade do direito na hipótese em que a prova documental produzida com a petição inicial, conquanto demonstre que os vizinhos têm manifestado contrariedade com o uso do imóvel pelo réu, não permite concluir, com a segurança necessária, o desrespeito sistemático às normas jurídicas que disciplinam o direito de vizinhança.
IV. À falta dos pressupostos legais, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência que objetiva limitar o uso do imóvel pelo proprietário.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/05/2024 08:15
Conhecido o recurso de MARCO JOSE GALENO - CPF: *38.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:39
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/05/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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