TJDFT - 0705895-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 06:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/10/2024 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Outras decisões
-
23/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
-
03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705895-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. 2 - Expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da autora, para transferência da quantia depositada no ID 207484690, a título de danos morais.
Fica, a exequente, intimada para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física. 3 - Considerando o descumprimento da obrigação determinada na decisão de ID 196334710, é devida a multa fixada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, recebo o cumprimento de sentença de ID 207029848 quanto à multa devida.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento da quantia devida, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/09/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:53
Outras decisões
-
02/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705895-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o depósito realizado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:04:29.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
20/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de WANESSA ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705895-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID 206655971.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705895-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WANESSA ALVES DE OLIVEIRA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a recuperação da sua conta na rede social, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Facebook vinculada ao e-mail [email protected], invadida por terceiros.
Aduz que teve o e-mail de recuperação cadastrado junto à plataforma alterado.
Afirma que, mesmo realizando todos os procedimentos exigidos pela ré, não conseguiu reaver sua conta até o presente momento.
Alega que a conta passou a ser usada para obter vantagem ilícita dos seus contatos.
Explica que a manutenção da conta em poder de terceiros tem lhe causado danos de ordem moral.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão em ID 196334710, deferindo o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifico que a requerente logrou demonstrar que teve sua conta na rede social Facebook, vinculada ao e-mail [email protected], invadida por hackers, a qual foi usada para obter vantagem ilícita dos seus contatos, acostando boletim de ocorrência e documentos que comprovam a tentativa de recuperação da conta na plataforma.
Por seu turno, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o fato não ocorreu da forma retratada, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (Art. 373, inciso II, CPC).
Dessa forma, ficando evidenciado que a conta da autora foi apropriada por terceiro, que alterou o e-mail de recuperação e senha de acesso, impossibilitando sua recuperação, é de rigor o acolhimento do pedido de restabelecimento da conta.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Isso porque, ainda que o dano tenha sido causado por culpa de terceiro, a responsabilidade da requerida persiste, tendo em vista a demora injustificada para o bloqueio/restabelecimento da conta da autora.
Assim, a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela requerida é incontestável, pois certamente a demora excessiva na resolução da questão agravou a situação de aflição vivenciada pela autora decorrente da invasão de sua conta na rede social por terceiro.
Tal fato não pode ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico, pois a requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por fim, a requerida apresentou justificativa plausível, de modo que não vislumbro a intenção de descumprir a determinação judicial, sendo certo, ainda, que o restabelecimento da conta depende da indicação de um e-mail válido e seguro, providência que deve ser adotada pela própria autora.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, bloqueie qualquer acesso ao perfil de Wanessa.Alves.984, até que seja restabelecido o acesso da autora ao seu perfil na rede social Facebook objeto dos presentes autos, vinculado ao e-mail [email protected], link: https://www.facebook.com/wanessa.alves.984?mibextid=ZbWKwL, sob pena de multa que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração; (ii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
O cumprimento da obrigação por parte da ré está condicionado à indicação de e-mail seguro por parte da autora ("aquele que não esteja e nunca tenha sido vinculado a uma conta no Instagram ou a um perfil no Facebook, bem como de propriedade e acesso exclusivos da parte autora, não podendo ser endereço de e-mail de terceiro").
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708736-94.2024.8.07.0020
Yara Almeida Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:24
Processo nº 0709287-74.2024.8.07.0020
Maira Alves Fernandes Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Andreia Thais Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:15
Processo nº 0704391-48.2024.8.07.0000
Silvania Perdomo de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:34
Processo nº 0714467-71.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Raquel Nunes Resende
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:08
Processo nº 0716470-93.2023.8.07.0000
Marco Jose Galeno
Gustavo Ribeiro Portella
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 22:56