TJDFT - 0736635-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEUDINIR PIMENTA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO PEREIRA NETO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
VALORES BLOQUEADOS.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que rejeitou os embargos à execução. 2.
Na origem, os embargantes, ora recorrentes, opuseram embargos à execução contra a execução de título extrajudicial relativa a débitos condominiais (autos nº 0731656-45.2022.8.07.0016).
A pretensão executória visava o recebimento de débito condominial, no valor de R$ 2.765,89.
Nos embargos à execução os devedores, em suma, arguiram a nulidade de citação, pleitearam o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que seriam impenhoráveis.
Afirmaram que somente tiveram ciência das dívidas após as penhoras.
Requereram a nulidade do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelos autores.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63319947). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à validade do ato citatório e quanto ao caráter alimentar da verba penhorada. 5.
Em suas razões recursais, a parte executada afirma que por ocasião da citação considerada válida não há identificação de quem recebeu o documento, não há confirmação de recebimento pelo receptor da mensagem e o número do telefone para o qual foram enviados os documentos não pertence ao 1º recorrente.
Aduz que as verbas penhoradas são de natureza alimentar, portanto impenhoráveis. 6.
A nulidade de citação foi aduzida na inicial dos embargos à execução e rejeitada de plano pelo Juízo de origem (ID 63319918).
Contra a decisão foi formulado pedido de reconsideração (ID 63319920), não acolhido (ID 63319932).
Em resposta à impugnação aos embargos, a parte devedora reiterou a alegação de nulidade do ato citatório (ID 63319937), no entanto, não interpôs o recurso pertinente.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos, ocasião em que o juízo de origem apenas mencionou que a alegada nulidade já teria sido apreciada.
Em se tratando de matéria apreciada na origem e não tendo sido interposto agravo de instrumento a respeito (art. 80, III do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), resta preclusa a oportunidade recursal.
Recurso não conhecido a respeito da nulidade de citação. 7.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais.
Contudo, para que tal alegação seja acolhida, é imprescindível que o executado demonstre a atualidade dos valores, ou seja, que tais quantias correspondam a salários ou proventos recentes e necessários à subsistência do devedor e de sua família.
Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que se referem a quantias recebidas no mês do bloqueio ou, no máximo, no mês imediatamente anterior.
A ausência dessa comprovação afasta a alegação de impenhorabilidade. 8.
A tese dos devedores é de que os valores penhorados constituem verba alimentar, sob o fundamento de que um dos devedores está desempregado há cinco anos e a outra devedora trabalha como babá.
A ausência de vínculo empregatício formal não importa na conclusão pela ausência de rendimentos.
No caso em exame, no dia 16/04/2024 houve o bloqueio de R$ 1.411,76 em conta bancária do devedor desempregado e R$ 2.953,83 na conta bancária da devedora que trabalha como babá.
O primeiro não comprovou a origem dos valores localizados em sua conta bancária de forma a constituir remuneração.
A segunda comprovou que percebe mensalmente R$ 1.306,10 (eSocial de ID 63319922), valor muito inferior àquele penhorado.
Não foi juntado aos autos da execução ou dos embargos os extratos bancários dos devedores aptos a comprovar a natureza alimentar. 9.
No presente caso, os executados não apresentaram provas mínimas que atestassem a atualidade dos valores bloqueados ou sua origem, limitando-se a afirmar sua natureza salarial.
Diante da falta de comprovação da atualidade dos valores bloqueados, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio determinado via SISBAJUD e a sentença proferida nos presente embargos à execução. 10.
Recurso conhecido em parte e não provido. 11.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:47
Conhecido em parte o recurso de LEUDINIR PIMENTA PEREIRA - CPF: *55.***.*34-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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