TJDFT - 0750980-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
Recurso desprovido. -
09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
A Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor no dia 09/12/2021, data a partir da qual sobre o débito consolidado até o mês anterior deve incidir unicamente a SELIC, índice que, por força dessa norma jurídica, engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
10/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 21:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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03/12/2023 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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