TJDFT - 0727513-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES.
OMISSÃO PARCIAL SANADA.
DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por três réus/agravados contra acórdão da 4ª Turma Cível que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela autora, para limitar os descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao percentual de 35% da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) investigar se os embargos de declaração são cabíveis; (ii) verificar se há omissão quanto à análise dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e à intimação do órgão empregador para cumprir a decisão; (iii) analisar se há omissão quanto à distribuição do percentual máximo de desconto fixado no acórdão entre os credores; (iv) decidir se deve ser aplicada multa por recurso protelatório; (v) definir se há omissão e contradição quanto aos credores que não praticam qualquer tipo de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis, uma vez alegada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a análise de sua efetiva ocorrência concernente ao mérito recursal. 4.
Não há omissão quanto à análise dos requisitos da tutela provisória, pois o acórdão embargado deferiu-a parcialmente com respaldo na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5.
Não subsiste omissão quanto à necessidade de intimação do órgão empregador, pois o acórdão foi claro quanto à condenação das próprias instituições financeiras credoras a adequarem os descontos ao limite fixado. 6.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 7.
Constata-se omissão quanto à distribuição do percentual de limitação de descontos entre os credores, que é suprida com a determinação de que a adequação dos descontos de empréstimos consignados em contracheque ao limite fixado no acórdão seja realizada mediante a exclusão dos empréstimos contraídos mais recentemente em detrimento dos mais antigos. 8.
Os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento não possuem caráter protelatório quando visam sanar supostos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, pois representam o legítimo exercício da faculdade processual, notadamente diante do seu parcial provimento. 9.
As alegações de contradição e omissão sob o fundamento de que os embargantes não disponibilizam empréstimos consignados não merecem prosperar, porque o acórdão foi expresso ao limitar apenas os descontos em folha de pagamento, de modo que, se os embargantes não realizam esse tipo de cobrança, evidentemente não foram atingidos pela referida determinação.
IV.
Dispositivo 10.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento aos embargos de declaração da primeira ré.
Indeferiu-se a aplicação de multa por recurso protelatório.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos embargos de declaração do segundo e terceiro réus. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 1022 1026 § 2. -
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:14
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EMBARGADO) e não-provido
-
30/06/2025 08:14
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (EMBARGADO) e provido em parte
-
27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/04/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADEQUAÇÃO.
PERCENTUAL LEGAL. 1.
A incompetência absoluta alegada em contrarrazões, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser analisada em agravo de instrumento se, submetida ao Juízo de origem, por ele ainda não foi apreciada. 2.
A legalidade da cláusula contratual de autorização de descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário foi reconhecida pelo c.
STJ no Tema n. 1085, justamente em virtude da possibilidade de o devedor revogar, a qualquer tempo, a referida autorização (Resolução Bacen 4790/2020 6). 3.
Diante da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e erga omnes, da Lei Distrital n. 7.239/2023, pelo Conselho Especial do TJDFT, não há fundamento legal para a limitação de descontos em conta corrente a determinado percentual de remuneração do devedor. 4.
Há probabilidade do direito à readequação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento se existem indícios de que ultrapassam o percentual legal (Decreto 8690/2016 5; Lei 14509/2023 2) 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. -
21/02/2025 20:02
Conhecido o recurso de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA - CPF: *05.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/11/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727513-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, WAL MART BRASIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência requerida pela autora/agravante para limitar os descontos de dívidas a 35% de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária.
A discussão perpassa sobre a matéria regulamentada pela Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o “crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal”.
Ocorre que a constitucionalidade da referida Lei está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 0721303-57.2023.8.07.0000, em trâmite perante o Conselho Especial deste eg.
Tribunal.
Considerando a prejudicialidade externa da análise da constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 em relação ao julgamento deste recurso, entendo que é prudente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência, suspender o trâmite deste processo, até que a ADI seja julgada (CPC 313 V a).
Dessa forma, suspendo o presente feito até o julgamento da ADI n. 0721303-57.2023.8.07.0000.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721303-57.2023.8.07.0000
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727513-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, WAL MART BRASIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência requerida pela autora/agravante para limitar os descontos de dívidas a 35% de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) é servidora federal (tecnologista no Ministério da Saúde), com renda líquida de R$ 6.220,19; 2) suas despesas mensais são de R$ 7.220,00; 3) seus empréstimos pessoais são de R$ 1.131,96 mensais; 4) a continuidade dos descontos superiores a 35% dos seus rendimentos coloca em risco a sua subsistência e de sua família.
Requer, em antecipação da tutela recursal, sejam limitados os descontos realizados em folha de pagamento e em conta corrente a 35% de seus rendimentos líquidos mensais.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, embora a Lei Distrital 7.239, de 19/04/2023 (que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal) tenha limitado o total de descontos (seja em folha de pagamento, seja em conta corrente) a 40% da remuneração do devedor, não está devidamente demonstrado nos autos que essa norma esteja sendo descumprida.
Além disso, ao que consta dos extratos juntados, não há qualquer desconto lançado pelas agravadas em conta corrente.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709816-41.2024.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Oito
Suzane Rodrigues da Silva Oliveira
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:50
Processo nº 0717420-65.2024.8.07.0001
Mauricio Lourenco de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Silva Melao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:57
Processo nº 0706094-93.2024.8.07.0006
Romerito Alves Coelho
Ei Viagens e Turismo Eireli
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:32
Processo nº 0728769-65.2024.8.07.0001
Cfb Medical Produtos Hospitalares e Come...
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:27
Processo nº 0710587-34.2024.8.07.0000
Leila Caldeira de SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 09:03