TJDFT - 0710587-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA CALDEIRA DE SA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA BRUTA.
PARÂMETRO.
DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. 1.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 3.
A finalidade do benefício da gratuidade de justiça é a de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução n. 140/2015, considera carente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 5.
As dívidas contraídas voluntariamente não justificam insuficiência apta a amparar a concessão da justiça gratuita. 6.
Recurso não provido. -
10/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de LEILA CALDEIRA DE SA - CPF: *09.***.*75-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA CALDEIRA DE SA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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