TJDFT - 0709816-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709816-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 226104833 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:05:26.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
17/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:11
Outras decisões
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709816-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:26
Outras decisões
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735042-97.2023.8.07.0000
Fernando Maggi Scheffer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:46
Processo nº 0758831-43.2024.8.07.0016
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:09
Processo nº 0708639-54.2024.8.07.0001
Auto Mecanica Jacare LTDA - ME
Barrozo Advogados
Advogado: Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:18
Processo nº 0708639-54.2024.8.07.0001
Barrozo Advogados
Auto Mecanica Jacare LTDA - ME
Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:12
Processo nº 0710119-83.2019.8.07.0020
Ceramica Atlas LTDA
Hd Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Sandra Miriam de Azevedo Mello Eck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 12:23