TJDFT - 0758831-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
12/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:12
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que a ré é parceira eletrônica.
I. -
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/07/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:56
Declarada incompetência
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07/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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