TJDFT - 0704559-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704559-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA LUSTOSA REQUERIDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA THIAGO DA SILVA LUSTOSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que se dirigiu à empresa requerida com o objetivo de comprar medicação para seu filho, menor de idade, e diagnosticado com o transtorno do espectro autista.
Afirma que o receituário médico foi carimbado pelo funcionário da drogaria, apesar de o medicamento não estar disponível para compra no estabelecimento.
Em virtude de tal fato e da ausência de farmacêutica habilitado para anular o registro, o autor não pôde comprar o medicamento e teve que obter novo receituário médico.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 200261437).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 201838149), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, tendo em vista que os argumentos trazidos aos autos justificam, em tese, a possibilidade de o autor sofrer danos morais pela impossibilidade da compra do medicamento para seu filho menor de idade (dano moral reflexo).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
No caso dos presentes autos, a parte autora afirma que teve o transtorno de se deslocar para outra cidade (Águas claras) para obter novo receituário médico para compra do medicamento de uso controlado para seu filho, além de ter enfrentado desgastes, constrangimentos e perda de tempo por erro exclusivo erro da empresa ré ao carimbar a receita médica e, assim, inutilizá-la.
Para a caracterização do dano moral indenizável, é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
A ausência de medicamento controlado, aliada à alegação do autor, em sua inicial, de que seu filho sofreu graves impactos na saúde não pode ser discutida nos presentes autos.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, não poderão ser partes no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Dessa forma, verifica-se que, por expressa disposição legal, a alegação de dano moral, em tese, em desfavor do filho da parte autora, incapaz, não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais, sendo inaplicável, portanto, o procedimento sumaríssimo.
Ademais, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E.
TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles.
Precedentes: (Acórdãon.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe:01/09/2017.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 13:53
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LUSTOSA - CPF: *27.***.*65-53 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LUSTOSA - CPF: *27.***.*65-53 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
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14/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 22:04
Outras decisões
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24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/05/2024 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:16
Outras decisões
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01/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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