TJDFT - 0706094-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMERITO ALVES COELHO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706094-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERITO ALVES COELHO REQUERIDO: EI VIAGENS E TURISMO EIRELI, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ROMERITO ALVES COELHO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706094-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERITO ALVES COELHO REQUERIDO: EI VIAGENS E TURISMO EIRELI, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA ROMERITO ALVES COELHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.760,94 (mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) a título de restituição e condenação a título de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que realizou, no dia 28/12/2020, a contratação dos serviços junto às requeridas para um pacote turístico de diárias em hotel e voo com destino a Aracaju/SE, em período compreendido entre 11/03/2021 a 15/03/2021, tendo realizado o pagamento no valor de R$ 1.760,94.
Ocorre que em virtude do cancelamento do pacote pela pandemia da COVID-19, a parte autora não pode realizar a viagem e não obteve, até a presente data, o ressarcimento do valor pago, mesmo após várias tentativas de reembolso.
Por fim, afirma que a situação fez com que tivesse frustradas as férias planejadas e, diante dos transtornos enfrentados, merece ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita (id 200110884), acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É sucinto o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, em se tratando de relação consumerista, tem-se a aplicação da teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que atrai a legitimidade de todas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, notadamente quando se verifica que o pacote turístico cancelado restou adquirido pela parte autora por meio de contrato firmado com todas as requeridas.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, pois consta contrato realizado entre o autor e as requeridas (id 195037146) e respectivo pagamento.
Indiscutível, também, que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A impossibilidade de utilização, pelo autor, do pacote turístico adquirido, com datas das viagens originalmente programadas para março/2021, decorreu das medidas governamentais brasileiras proibitivas.
Fato confirmado na própria contestação das rés (id 200110884, fl.5), ao solicitar a aplicação da lei 14.046/2020, que disciplina as medidas legais a serem adotadas pela pelas agências de viagens sob tais circunstâncias.
Da Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19, depreende-se, conforme seu art.2º, §6º, que a prestadora de serviços turísticos, como as requeridas, somente está obrigada a reembolsar os valores pagos pelos pacotes cancelados em virtude da pandemia da COVID-19 caso fique impossibilitada de oferecer remarcação ou créditos.
Dos elementos de prova constantes dos autos, é possível verificar que não houve, até a presente data, qualquer restituição em crédito ou em valor em dinheiro relativa ao pacote contratado pelo autor, tampouco remarcação do voo ou agendamento das diárias contratadas.
Desta forma, resta reconhecer a negligência das rés quanto às solicitações da parte autora e o não cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação de regência (Lei 14.046/2020), no que tange à restituição, no prazo legal, do valor total pago pelo pacote turístico cancelado em virtude dos efeitos da pandemia da COVID, o que impõe a procedência do pedido autoral de restituição integral do montante desembolsado.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Há de se considerar, ainda, que a impossibilidade de utilização do pacote turístico nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta das requeridas, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia da COVID-19.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente em virtude do inadimplemento contratual ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 1.760,94 (mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) , acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (28/12/2020) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data final do prazo legal para restituição (31/12/2022 – art.2º, §6º, I, da Lei 14.046/2020).
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:04
Decorrido prazo de ROMERITO ALVES COELHO - CPF: *05.***.*54-87 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ROMERITO ALVES COELHO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ROMERITO ALVES COELHO - CPF: *05.***.*54-87 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:28
Outras decisões
-
29/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708639-54.2024.8.07.0001
Auto Mecanica Jacare LTDA - ME
Barrozo Advogados
Advogado: Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:18
Processo nº 0708639-54.2024.8.07.0001
Barrozo Advogados
Auto Mecanica Jacare LTDA - ME
Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:12
Processo nº 0710119-83.2019.8.07.0020
Ceramica Atlas LTDA
Hd Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Sandra Miriam de Azevedo Mello Eck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 12:23
Processo nº 0709816-41.2024.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Oito
Suzane Rodrigues da Silva Oliveira
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:50
Processo nº 0717420-65.2024.8.07.0001
Mauricio Lourenco de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Silva Melao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:57