TJDFT - 0709127-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:18
Baixa Definitiva
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10/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ESTEVES MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ERNESTO DE CARVALHO NUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA EVARISTO DA SILVA DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA REIS ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA BARROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE PAULA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CASTRO BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24) Ata da 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SERGIO ROCHA, JANSEN FIALHO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, MÁRIO-ZAM BELMIRO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
EDUARDO ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: -
19/12/2024 02:15
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0709127-26.2022.8.07.0018 APELANTE(S) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF,RAIMUNDA DE CASTRO BRAGA,RAIMUNDA DE PAULA OLIVEIRA,RAIMUNDA DE SOUZA BARROS,RAIMUNDA DE SOUZA REIS ALVES,RAIMUNDA EVARISTO DA SILVA DAMASCENO,RAIMUNDA ELIAS FERREIRA,RAIMUNDA ERNESTO DE CARVALHO NUNES,RAIMUNDA ESTEVES MOREIRA,RAIMUNDA FERNANDES CASTRO e RAIMUNDA FERNANDES DE SOUZA APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO Acórdão Nº 1953335 EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO Nº 59.888/96.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
POTENCIAL REFLEXO SOBRE OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A INTERRUPÇÃO ALEGADAMENTE OPERADA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.Considerando a interdependência entre o que decidido na execução coletiva e a tese de interrupção da prescrição, que teria se operado em favor dos beneficiários do título, cabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado do REsp nº 1.301.935/DF, mediante aplicação analógica do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que, embora seja precipuamente relacionado aos processos de conhecimento, permite alcançar a solução mais coerente com a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional. 2.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, FERNANDO HABIBE - 3º Vogal e SÉRGIO ROCHA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Dezembro de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO Relator RELATÓRIO O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal e outros contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Os apelantes recapitulam que o sindicato logrou êxito em ação coletiva, tendo o apelado sido condenado a pagar o valor dos tíquetes alimentação suprimidos desde janeiro de 1996 até a data do restabelecimento, ocorrido em maio de 2002 - processo nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).
Alega ser cabível a aplicação dos efeitos modulatórios do que foi decidido pelo colendo STJ quanto ao Tema nº 880, dos recursos especiais repetitivos, pois a sentença coletiva transitou em julgado sob a vigência do CPC/73, bem como houve pedido expresso de juntada de documentos pelo executado, sem os quais não seria possível deduzir o pedido de cumprimento de sentença.
Disserta sobre a tramitação da ação coletiva.
Alega que a decisão proferida no REsp nº 1.301.935/DF não transitou em julgado, ante a pendência de embargos de divergência.
Discorre sobre a possibilidade de suspensão processual, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Sustenta a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito.
Aduz haver distinção em relação ao que decidido pelo STJ quanto ao Tema nº 1.076, dos recursos especiais repetitivos.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1.301.935/DF, ou, ainda, a redução dos honorários de sucumbência, mediante juízo de equidade.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator Esta egrégia 4ª Turma Cível tem entendimento firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada no processo coletivo repercute a favor dos beneficiários do título, em seus respectivos cumprimentos individuais.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO FINAL.
VALORES INDEVIDOS.
LEI VÁLIDA POSTERIOR QUE MAJOROU A ALÍQUOTA.
TERMO FINAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inexiste prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual, de maneira a justificar a suspensão pleiteada, uma vez que a questão referente ao prazo prescricional para cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida nos autos de origem pelo Juízo competente, e não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso ali interposto. 2.
O requerimento de cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional de 5 anos para o início da ação executiva individual, e volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, que sequer ocorreu, uma vez que a execução coletiva não se findou e segue em trâmite, de maneira que resta afastada a alegada prescrição. 3.
Tendo a sentença exequenda determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, restam esses limitados à data em que a majoração da alíquota foi devidamente regularizada por ato normativo posterior, deixando de se tratar de desconto indevido, portanto.
Nesse contexto, o termo final a ser observado corresponde à data de vigência da Lei nº 8.688/1993, ocorrido em 21/07/1993, acrescido de 90 (noventa) dias para observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
A partir de junho de 2018, o valor devido pelo Distrito Federal, a título de tributos de sua competência, deve ser corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Local nº 943/2018, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1661316, 07297021220228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJE: 16/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A propósito, em que pese o citado precedente, assim como muitos outros desta Turma, também tenha assentado que “inexiste prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual, de maneira a justificar a suspensão pleiteada, uma vez que a questão referente ao prazo prescricional para cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida nos autos de origem pelo Juízo competente, e não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso ali interposto”, releva observar que, na presente hipótese, a premissa é oposta.
Em casos tais, a arguição de prescrição fora rejeitada, o que, efetivamente, tornaria indevida a suspensão dos cumprimentos individuais para aguardar-se a possível reversão, que se mostra eventual e incerta, somente interessando aos interesses protelatórios do devedor.
Porém, excepcionando o que se costuma verificar em hipóteses análogas, no presente caso houve o acolhimento da prescrição na execução coletiva, de modo que importa definir, para tais hipóteses específicas, se seria cabível a extinção dos feitos, antes do trânsito em julgado da questão no âmbito coletivo.
Note-se que a decisão proferida no âmbito do citado recurso especial foi tomada por maioria e, conquanto os embargos de divergência tenham sido inadmitidos, a matéria ainda poderá ser revista em sede de agravo interno.
Nessas circunstâncias, ao se confirmar a extinção ordenada pela sentença recorrida, poderá haver, posteriormente, grande embaraço processual, onerando significativamente o sindicato apelante para obter a reversão de cada um dos muitos pronunciamentos semelhantes, com potencial risco à segurança jurídica e à celeridade processual, em desalinho ao dever de cooperação a que se sujeitam os participantes do processo.
Em suma, em que pese não se tratar rigorosamente da hipótese disciplinada no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, precipuamente relacionado aos processos de conhecimento, a suspensão processual é a medida que melhor se coaduna com a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AFERIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
NECESSIDADE OU NÃO.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 823/STF).
TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
AFETAÇÃO.
STJ.
SOBRESTAMENTO.
DISTINGUISHING.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA. (...) 6.
Reconhece-se a existência de prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado de recurso especial (REsp 1.301.935/DF), quando se discute, neste último, a prescrição da pretensão executória do mesmo título judicial exequendo. 7.
Recurso não provido. 8.
Determinada de ofício a suspensão do processo por prejudicialidade externa” (Acórdão 1748891, 07101994820228070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJE: 05/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF.
EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 1.301.935/DF.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Tendo em vista que o eventual reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa inevitavelmente afeta o ajuizamento de liquidação/execução individual tendo como objeto a mesma sentença coletiva, tem-se que foi acertada a determinação de suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do REsp nº 1.301.935/DF, por configurar questão prejudicial externa” (Acórdão 1714676, 07381454920228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 09/06/2023, publicado no DJE: 26/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM Nº 59888/1996 (PJE Nº 0001096-21.1999.8.07.0000) AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF (SAE-DF).
QUESTÃO PREJUDICIAL.
RESP 1.301.935.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
PREMATURO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Embora os apelantes afirmem inexistir liame jurídico entre o presente cumprimento de sentença e o REsp nº 1.301.935/DF, verifica-se que o cumprimento de sentença originou-se da ação sob o procedimento comum nº 59888/1996 (autos nº 0001096-21.1999.8.07.0000), promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o intuito de assegurar aos seus filiados a percepção do benefício alimentação previsto pela Lei Distrital nº 1.136/1996 desde a data da supressão (janeiro de 1996) até o seu efetivo restabelecimento.
Conforme documentos juntados pelos exequentes, o trânsito em julgado do acórdão da ação nº 59888/1996 deu-se em 10/03/2000. 2.
A entidade classista, porém, só ajuizou a liquidação de sentença em 2009, nos autos 0134432-69.2009.8.07.0001 (2009.01.1.13443-20).
O intervalo de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento resultou no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva pela 3ª Turma Cível deste e.
TJDFT. 3.
A questão prejudicial fica patente ao verificar que a Corte da Cidadania, nos EDcl no AgRg no AgRg no EREsp 1.301.935, manteve o afastamento da aplicação do Tema 880/STJ e reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado. 4.
Diante da presença de questão de prejudicialidade em relação à causa coletiva e à ação individual, é prematuro o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva operado na sentença recorrida. 5.
Não obstante, considerada a possível perda de objeto do cumprimento individual caso rejeitada a sentença coletiva, mister suspender o feito até o trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1690765, 07099491520228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJE: 04/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão processual, a fim de se aguardar a preclusão no âmbito da execução coletiva. É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal Peço venia para não acompanhar o eminente relator quanto à suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.301.935/DF.
O presente cumprimento individual de sentença está embasado no acórdão que manteve a sentença condenatória proferida na ação coletiva intentada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (Processo 59.888/96 - 0001096-21.1999.8.07.0000).
O SAE/DF promoveu, com base no mesmo título judicial, o cumprimento coletivo da obrigação de fazer em 03/04/2000 e o cumprimento coletivo da obrigação de pagar quantia certa em 26/08/2009.
O cumprimento coletivo da obrigação de pagar quantia certa foi extinto pela prescrição por acórdão deste Tribunal de Justiça.
O recurso especial interposto pelo SAE/DF foi desprovido, como se vê da ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI-Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.301.935/DF, 1ª T., rela. p/ac Mina.
Regina Helena Costa, DJe de 19/10/2018)” Contra o referido acordão foram interpostos embargos de divergência ainda pendentes de julgamento.
A situação processual do cumprimento coletivo da obrigação de pagar quantia certa não interfere no presente cumprimento individual, calcado no mesmo título judicial, requerido pelos Apelantes.
Pode-se questionar a simultaneidade do cumprimento coletivo intentado pelo sindicato e dos cumprimentos individuais intentados pelos servidores públicos favorecidos pela condenação.
Essa, todavia, não é a questão sobre a qual se controverte no presente recurso.
Discute-se, apenas, se a pendência do julgamento dos embargos de divergência acima referidos autoriza a suspensão do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Se correm paralelamente cumprimento coletivo e cumprimento individual baseados no mesmo título judicial, o exame da temática prescricional deve ser feito em cada um deles, sem qualquer relação de prejudicialidade.
O fato de determinada questão jurídica comum a vários processos, no caso prescrição de pretensão executória de sentença coletiva, estar sendo discutida em recurso especial ou embargos de divergência não se qualifica como causa de suspensão.
Não se está diante de recurso especial repetitivo nem de qualquer outro paradigma de efeito vinculante previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.
E, ainda que se tratasse de recurso especial repetitivo, a suspensão estaria adstrita a decisão do relator, segundo o artigo 1.037, inciso II, do mesmo diploma legal.
O julgamento dos embargos de divergência pode gerar importante precedente persuasivo.
Isso, todavia, não autoriza, sob nenhum prisma processual, a suspensão do presente cumprimento individual de sentença.
Seja porque ao recurso especial não foi atribuído efeito suspensivo e os embargos de divergência não são dotados desse efeito, nos termos dos artigos 995, 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e 1.043 do Código de Processo Civil.
Seja porque não está presente nenhuma das hipóteses que, segundo o artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam a suspensão da execução (ou do cumprimento de sentença).
Vem de molde assinalar que a prejudicialidade externa prevista no inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil se circunscreve, por sua própria natureza e finalidade, ao processo de conhecimento.
Na explanação de Humberto Theodoro Júnior: “Prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir.
A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente.
Se a prejudicial é interna, i.e., proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide deve ser julgada, não há suspensão do processo, pois seu julgamento será apenas um capítulo da sentença da causa.
Convém lembrar que o Código atual, no tratamento das questões prejudiciais, as coloca dentro do objeto litigioso, e, por isso, não reclama a interposição de ação declaratória incidental para que sobre sua resolução incida a força da coisa julgada (art. 503, § 1º).
Só há razão para a suspensão do processo, de que cogita o art. 313, V, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto). (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 64ª ed., Forense, p. 697)” Conclui-se, assim, que a pendência dos embargos de divergência não impede o prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APC 07100201720228070018, 7ª T., rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, DJe 7/12/2023)” “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
APRESENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC).
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5.
A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000.
A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6.
Os honorários de sucumbência são devidos quando há resistência oposta em relação à pretensão deduzida pela parte autora, independentemente da forma como a resistência é apresentada.
Os honorários advocatícios também devem ser fixados nos casos em que a parte, apesar de não ter sido citada, foi intimada para se manifestar sobre a prescrição e se manifestou nos autos. 7.
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser aplicada nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública para fins de juros e correção monetária a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. 8.
Apelação desprovida. (APC 07106991720228070018, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, DJe 18/10/2023)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232/DF.
EXPURGOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
APLICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
O feito de origem diz respeito ao cumprimento de sentença provisório em que se busca a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). 2.
Julgado o mérito do Recurso Especial nº 1.319.232/DF e interposto Recurso Extraordinário ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, não há impedimento para a deflagração ou a continuação do processamento de cumprimento provisório da referida sentença coletiva. 3.
Utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária do débito cobrado do Banco do Brasil, porquanto não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. 4.
A solidariedade entre entes de personalidade jurídica de direito público (União, o Banco Central do Brasil) e de direito privado (Banco do Brasil S.A) nos autos da ação civil pública de origem não altera o regime jurídico aplicável à instituição financeira privada. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior, conforme julgamento de recurso especial submetido ao regime dos repetitivos (Tema 685). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (APC 07249185520238070000, 3ª T., rela.
Desa.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 18/9/2023)” Conclui-se, assim, pela inexistência de impedimento processual à tramitação e julgamento do presente cumprimento de sentença, com renovadas venias.
O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 4º Vogal Com o relator DECISÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC -
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE CASTRO BRAGA - CPF: *23.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0709127-26.2022.8.07.0018 Data : 24/07/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 1º VOGAL/DES.
JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO .
Brasília, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
24/07/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 14/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24/07/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 14ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 24/07/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/03/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:32
Processo Reativado
-
28/08/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/10/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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