TJDFT - 0727852-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GUERREIRO MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 21ª Vara Federal Cível da SJDF do TRF1 [Processo 1050276-95.2024.4.01.3400]
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27/07/2024 16:52
Juntada de comunicação
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GUERREIRO MACHADO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o feito será redistribuído e que haverá recolhimento de custas perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEFIRO o pedido de restituição de custas pagas pelo autor nos presentes autos.
O autor deve se dirigir ao setor competente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para obter a respectiva restituição.
Proceda-se conforme certidão de ID 203707577.
I. -
17/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:01
Deferido o pedido de MARIA DOS ANJOS GUERREIRO MACHADO - CPF: *24.***.*40-78 (REQUERENTE).
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16/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Plano de Assistência à Saúde - Saúde Caixa, a realizar a cobertura da internação domiciliar da autora MARIA DOS ANJOS GUERREIRO MACHADO Consta no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, vez que o plano de saúde não possui personalidade jurídica própria consubstanciando-se apenas a um serviço prestado pela própria Caixa Econômica Federal, que é definida como Empresa Pública Federal, criada nos termos do Decreto Lei n° 759/69 e regida atualmente pelo Decreto n° 5.056/04.
Assim, forçoso reconhecer que a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal conforme art. 109, I da CF, que dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Em face da equivocada distribuição do feito e da incompetência deste juízo para processar a demanda, remetam-se imediatamente os autos à uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
I. -
10/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:44
Declarada incompetência
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08/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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07/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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07/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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