TJDFT - 0720707-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720707-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Em segredo de justiça em face de SER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a empresa Requerida utilizada de seus softwares sem o pagamento/aquisição de licença para tal.
Houve o deferimento do pedido de realização de prova pericial (ID 198016485) e apresentação do laudo no ID 200439906.
Não houve impugnação ao laudo apresentado, nos termos da certidão de ID 203956568 e manifestação do requerido no ID 203362055. É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida, a perícia foi realizada e as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório.
Não é possível fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a produção da prova pericial realizada no feito com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Expeça-se ofício para transferência dos honorários periciais depositados no ID 199643113, para a conta indicada pelo Perito no ID 204093742, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:20
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 20:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:28
Juntada de Certidão - central de mandados
-
24/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - central de mandados
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20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:15
Outras decisões
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18/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:23
Outras decisões
-
11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:37
Outras decisões
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03/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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