TJDFT - 0728619-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:36
Conhecido em parte o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 30/5 A 6/6/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 30 de Maio de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0738231-80.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-AJULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Polo Passivo DALVA RODRIGUES CLARO Advogado(s) - Polo Passivo MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-AANDREIA MENDES SILVA - DF48518-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-AMILENA GALVAO LEITE - DF27016-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0742981-33.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0728619-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A Polo Passivo RESIDENCIAL BOTANICO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0738977-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo JOSE GERALDO DA SILVAMARIS PEREIRA BARBOSA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNI SIMAO DA SILVA - DF19401-A Polo Passivo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0732713-49.2022.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703866-31.2022.8.07.0002 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo FLAVIA PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-AISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - DF68751-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0710776-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Liminar (9196)Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CELSO PAIVA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0754189-12.2023.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Transporte Terrestre (10076) Polo Ativo VIACAO PLANETA LTDAVIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADAVIACAO ALVORADA LTDA - EPPVIACAO VALMIR AMARAL LTDASOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDAARCO TRANSPORTES URBANOS LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AMAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-ACRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527 Polo Passivo DISTRITO FEDERALVIACAO PLANETA LTDAVIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADAVIACAO ALVORADA LTDA - EPPSOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDAVIACAO VALMIR AMARAL LTDAARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AMAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0709846-71.2023.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)Repetição de indébito (6007) Polo Ativo BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-AADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-AEDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 12 de maio de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
12/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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30/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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30/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728619-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: RESIDENCIAL BOTANICO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DISPENSÁVEL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
INEXISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática qual não conheceu do segundo agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
A decisão saneadora de indeferimento de prova oral dispensável não desafia agravo de instrumento, acrescido de o recolhimento do preparo resultar na preclusão lógica da concessão da gratuidade de justiça, por ser ato incompatível. 1.1.
Nesta sede, o recorrente pede a reforma da decisão visando o conhecimento do agravo de instrumento e o provimento do pedido de prova oral e a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Em relação ao pedido da gratuidade judiciária, o recolhimento do preparo pela parte configura hipótese de preclusão lógica.
Isso porque o recolhimento do preparo recursal pela recorrente revela ato incompatível com a concessão do benefício pleiteado, não devendo ser concedida a benesse, pois o pagamento do preparo milita contra a alegada ausência de hipossuficiência econômica. 2.1.
Assim, o pedido de gratuidade formulado no agravo se encontra fulminado pela preclusão lógica ante a perda da faculdade processual em decorrência da prática de ato anterior com ela incompatível, qual seja, recolhimento do preparo. 2.2.
Precedente: “O ato de recolher as custas processuais no agravo de instrumento é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do agravo de instrumento, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais”. (07429865820208070000, Relator: Hector Valverde, Quinta Turma Cível, DJE: 9/2/2021). 3.
Do mesmo modo, a decisão saneadora do processo que indeferiu a prova oral dispensável, por não constar daquelas elencadas no art. 1.015 do CPC, não se sujeita ao presente recurso, possuindo rito de impugnação específica (art. 357, §1º, do CPC). 3.1.
No caso dos autos, tratando-se a controvérsia a respeito de vícios construtivos em edifício residencial, a decisão saneadora fundamentou ser desnecessária a prova oral requerida, entendendo ser a prova pericial o meio mais adequado a perquirir acerca vícios de construção, a qual inclusive fora determinada a realização. 3.2.
Assim, não comprovada qualquer urgência, inutilidade ou justificativa a ensejar a reformar imediata da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral, não se aplica ao caso a exceção quanto à taxatividade do cabimento do recurso de agravo, conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (Tema 998). 3.3.
Precedente: “Não havendo prova de que a situação da parte se encaixa na excepcionalidade trazida no Tema 988 do STJ, não é possível a mitigação do rol trazido no art. 1.015 do CPC.
O questionamento relativo ao indeferimento da produção da prova testemunhal poderá ser deduzido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, de modo que não se conheço do agravo quanto a este tema”. (07002288820248079000, Relator(a): Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 4/6/2024). 4.
Enfim, não sendo a decisão saneadora suscetível de impugnação pela via deste recurso (art. 1.015 do CPC), possuindo rito específico de impugnação (art. 357, §1º, do CPC), acrescido de indeferimento da prova oral considerada desnecessária constituir poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), inexistindo urgência ou justificativa para reformar do indeferimento (Tema 998/STJ), bem como havendo eventual insuficiência probatória, a matéria poderá ser suscitada em sede de apelação ou contrarrazões.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 378 e 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretação extensiva e mitigada nos casos em que a decisão interlocutória possa gerar prejuízo irreparável ou inútil se impugnada apenas em apelação.
Aduz que a decisão recorrida ignorou esse entendimento ao afirmar que a negativa de produção de prova oral não poderia ser atacada via agravo de instrumento.
Pede que a parte recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 378 e 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades dos julgamentos do REsp 1696396/MT e do REsp 1704520/MT – Tema 988, assentou, respectivamente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 64848324): “Deste modo, não comprovada qualquer urgência, inutilidade ou justificativa a ensejar a reformar imediata da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral, não se aplica ao caso a exceção quanto à taxatividade do cabimento do recurso de agravo, conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (Tema 988) Assim, a irresignação da parte contra a decisão saneadora que indefere a produção de prova oral, não é questionável pela via rasa do agravo de instrumento, a qual se limita às hipóteses do art. 1.015 do CPC, ou, excepcionalmente, cabível o recurso tão somente quando demonstrada a urgência e/ou a inutilidade de discussão em recurso de apelação, situação não comprovada nos autos. (...) Enfim, não sendo a decisão saneadora suscetível de impugnação pela via deste recurso (art. 1.015 do CPC), possuindo rito específico de impugnação (art. 357, §1º, do CPC), acrescido de indeferimento da prova oral considerada desnecessária, constitui poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), inexistindo urgência ou justificativa para reformar do indeferimento (Tema 988/STJ).
Eventual insuficiência probatória poderá ser suscitada em sede de apelação ou contrarrazões, a matéria em tela não se sujeita ao presente recurso”.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Outrossim, quanto ao pedido da parte recorrente de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, no que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSÁRIA.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com propósito único de prequestionar dispositivos legais. 1.1.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do de instrumento interposto em ação indenizatória por vício na construção. 1.2.
Em suas razões, o embargante apenas alega constituir “omissão do julgado a ausência de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou das teses jurídicas aventadas pelas partes” II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em (i) apreciar embargos opostos com o propósito exclusivo de prequestionar os artigos e matérias debatidas no julgado como requisito de admissão da interposição de recursos às instâncias superiores, relacionados pretensão de realização de prova oral e concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, necessário registrar não constituir obrigação do julgador de manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelo recorrente como aplicáveis ao caso concreto, bastando existir no julgado fundamentação suficiente clara e precisa capaz de dirimir a controvérsia com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 3.1.
Quanto ao ponto, o acórdão negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 3.2.
A esse respeito, o julgado ressaltou de forma clara que a decisão saneadora de indeferimento de prova oral, declarada dispensável (art. 370 do CPC), não desafia agravo de instrumento, pois sujeita a impugnação específica (art. 357, §1º, do CPC), acrescido de o recolhimento do preparo resultar na preclusão lógica da concessão da gratuidade de justiça, por ser ato incompatível. 3.3.
Por fim, de inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “O requisito do prequestionamento se satisfaz com o debate na Corte de origem sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, não se exigindo do julgador menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.” (AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1379430/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/06/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O requisito do prequestionamento se satisfaz com o debate na Corte de origem sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, não se exigindo do julgador menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, razão pela qual deve ser rejeitado os embargos declaratórios opostos com propósito único de prequestionamento”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC; art. 357, §1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1379430/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. -
19/12/2024 13:42
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:32
Juntada de despacho
-
17/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2024 17:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728619-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: RESIDENCIAL BOTANICO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela requerida, INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida em ação indenizatória por vício em construção (0738494-09.2023.8.07.0003) ajuizada por RESIDENCIAL BOTANICO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova oral e a concessão da gratuidade de justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do réu, tendo em vista que fundamento unicamente na quantidade de demandas contra ela proposta.
Como dito, a recuperação judicial não é fator isolado para deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da pacífica jurisprudência deste E.
TJDFT.
A controvérsia estabelecida diz respeito aos vícios construtivos no prédio Edf.
Residencial Botânico.
Quanto à prova oral, entendo-a desnecessária, sendo a prova pericial o meio adequado a perquirir acerca vícios de construção.
Determino a produção de prova pericial a ser rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA, CPF: *69.***.*07-53, Engenheiro Civil, com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (art. 95, CPC) para que procedam ao depósito de metade do valor dos honorários cada uma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
No caso da parte autora, o valor dos honorários será custeado nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se”. (ID 197818413.) - g.n.
No agravo, a requerida requer a concessão de efeito suspensivo para seja deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de prova oral, requerendo, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada.
Em suas razões, a agravante a realização da prova oral, consistente na oitiva como testemunha do encarregado de pedreiro que acompanhou a entrega da obra, seria imprescindível para a comprovação da alegação na peça de defesa de “obras já realizadas no empreendimento por mera liberalidade”, de que "o empreendimento foi entregue à época em total conformidade”, assim como “o resultado alegado pelo agravado é somente falta de manutenção pelo síndico”. (ID 61438838 - Pág. 11.) Defende, ainda, fazer jus a concessão da gratuidade de justiça aduzindo que ser “empresa em recuperação judicial” e “que não possui condições de arcar com possíveis custas judiciais, ante a utilização do fluxo de caixa para manutenção da empresa e ainda cumprimento do plano recuperacional”. (ID 61438838 - Pág. 19.) É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos despendidos pela agravante, a irresignação da parte contra a decisão que saneou o processo e indeferiu a produção oral, não merece conhecimento.
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento.
O artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via deste recurso, dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vê-se que, diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por intermédio do agravo de instrumento.
Logo, a matéria em tela, decisão saneadora do feito que indeferiu a prova oral requerida pelo agravante, por não constar daquelas elencadas no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.
Impende registrar, ainda, que o art. 370 do CPC esclarece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O parágrafo único, do referido dispositivo, é claro ao dispor que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Ou seja, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
A esse respeito, no caso dos autos, tratando-se a controvérsia a respeito de vícios construtivos em edifício residencial, restou fundamentado ser desnecessária a prova oral requerida, entendendo, assim, a prova pericial o meio adequado a perquirir acerca vícios de construção, a qual fora determinada a realização.
Com efeito, inexiste qualquer urgência ou justificativa para reformar a decisão que indefere o pedido de produção de provas, não se aplicando a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (Tema 998). É importante esclarecer, ainda, que a decisão saneadora, além de não se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 1.015, como suscetíveis à interposição de agravo de instrumento, possui rito de impugnação específico.
Sobre o tema, conforme discriminado no art. 357, §1º, do CPC, o inconformismo das partes em relação a decisão que saneou o processo deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC).
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) Considerando que a decisão de saneamento do processo não desafia Agravo de Instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo em seu inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei) ou no parágrafo único do referido artigo, as alegações referentes à fixação dos limites objetivos da lide e ao indeferimento de provas, temas próprios de decisão saneadora, deverão ser suscitadas oportunamente no recurso de Apelação Cível ou nas contrarrazões, a depender do interesse recursal. [...]” (5ª Turma Cível, 07283707820208070000, rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 04/12/2020) - g.n. (...) As hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento estão previstas, em regra, no artigo 1.015 do CPC. (...) Não havendo prova de que a situação da parte se encaixa na excepcionalidade trazida no Tema 988 do STJ, não é possível a mitigação do rol trazido no art. 1.015 do CPC. 2.
O questionamento relativo ao indeferimento da produção da prova testemunhal poderá ser deduzido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, de modo que não se conheço do agravo quanto a este tema. (...) 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido”. (07002288820248079000, Relator(a): Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 4/6/2024. ) - g.n. “(...) Não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do referido recurso contra decisório que indefere a produção de prova oral. 3.
Cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4.
A discussão e análise que gravita em torno do édito que indefere a produção de prova oral não é questionável pela via rasa do agravo de instrumento, cuja cognição se limita às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência e/ou a inutilidade de discussão em recurso de apelação. 5.
Correta a exclusão de patrimônio da partilha quando ausente a prova documental sobre a titularidade do patrimônio pelo ex-casal. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (07421455820238070000, Relator(a): Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJE: 18/3/2024) - g.n. “(...) O artigo 1.015 do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
Ou seja, nem todas as decisões interlocutórias são agraváveis na fase de conhecimento, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 4.
Embora a taxatividade do art. 1.015 possa ser mitigada, no caso, verifica-se que a questão ventilada no recurso não está acobertada pelas hipóteses desse dispositivo legal e tampouco se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo a possível cerceamento de defesa decorrente de produção de prova oral poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença. 5.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”. (07437581620238070000, Relator(a): Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, PJe: 12/3/2024.) - g.n.
Enfim, não sendo a decisão saneadora suscetível de impugnação pela via deste recurso (art. 1.015 do CPC), possuindo rito específico de impugnação (art. 357, §1º, do CPC), acrescido de que o indeferimento da prova oral considerada desnecessária constitui poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), inexistindo urgência ou justificativa para reformar do indeferimento (Tema 998/STJ), podendo eventual insuficiência probatória ser suscitada oportunamente em sede de apelação ou contrarrazões, a matéria em tela não se sujeita ao presente recurso.
Posto isso, não deve ser conhecida nesta via recursal.
Do mesmo modo, particularmente no que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que a parte promoveu o recolhimento do preparo recursal, a despeito de alegar não possuir condições financeiras.
Nessa circunstância, forçoso concluir que o recolhimento do preparo pela parte que requer a gratuidade da justiça configura hipótese de preclusão lógica, por ser ato incompatível com o referido benefício pleiteado, não sendo hipótese de concessão da benesse.
Nesse sentido: “(...) O ato de recolher as custas processuais no agravo de instrumento é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do agravo de instrumento, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.
A pretensão da agravante se encontra fulminada pela preclusão lógica, que consiste na perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de ato anterior com ela incompatível, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. (...)”. (07429865820208070000, Relator: Hector Valverde, Quinta Turma Cível, DJE: 9/2/2021.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos art. 932, III, e art. 1.015, ambos do CPC, e no art. 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, 12 de julho de 2024 14:36:31.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
12/07/2024 19:27
Negado seguimento ao recurso
-
12/07/2024 19:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
11/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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