TJDFT - 0754071-51.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO DOUGLAS VIEIRA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0754071-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DOUGLAS VIEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
De início, consigno que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
A suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda também não comporta acolhida.
Com efeito, a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Nessa quadra, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).
Não há outras pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição das passagens de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a suposta existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão o autor.
No caso, foi comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Sucede que consoante o artigo 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo das passagens adquiridas pelo consumidor, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na data sugerida pela parte consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Bem por isso, impõe-se a rescisão contratual e condenação da requerida a restituir ao autor o valor pago pelo autor em face das passagens, qual seja, R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito/falha na prestação do serviço atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso em tela, os fatos narrados pelo autor, em que pese sejam desagradáveis, não violaram os direitos de personalidade, tratando-se de aborrecimentos típicos de inadimplemento contratual, o qual, consabidamente não gera dano imaterial, na medida em que a honra, imagem, intimidade e vida privada do requerente não foram lesadas (art. 5º, X da CF).
Não se nega que há casos em que a perda do tempo útil provocada pelo fornecedor seja passível de indenização.
No entanto, na espécie, se observa que o ilícito praticado decorreu de falência generalizada da ré 123 MILHAS, circunstância excepcional e que desconfigura dano moral indenizável, ainda que a parte autora tenha tido dissabores e perda de tempo com a resolução da questão.
Logo, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a reembolsar ao autor o valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (01/08/2023) e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/11/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO DOUGLAS VIEIRA DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 06/11/2024 13:00min. -
16/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0754071-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DOUGLAS VIEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
A assinatura digital do autor na procuração foi feita pela empresa ZapSign a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho do autor, nos termos do documento de identificação juntado aos autos, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:42
Desentranhado o documento
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15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:26
Outras decisões
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29/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754071-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DOUGLAS VIEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que indique o foro competente para a redistribuição dos autos.
Registro que não cabe a este juízo a decisão do foro pela parte.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:20
Outras decisões
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02/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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