TJDFT - 0709706-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709706-03.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210020484 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:30:43.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:28
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de FISCAL DA RECEITA ESTADUAL em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709706-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EVERSON MACHADO DIAS, ELIANA BEATRIZ LENHARD DE OLIVEIRA, FÁBIO BAGGIO E CIA LTDA ME., ERVATERIA FRANZON LTDA., EROL DOS SANTOS, EMERSON LAVA, CASA ZOTTIS VINHOS E UVAS LTDA., CASA DO SABOR LTDA., CARLA CRISTINA CAUDURO RABELO., ANDERSON MAROSTICA ME, ARMIN POETTER, AGROINDUSTRIA EMBUTIDOS BES e AMIRA COMÉRCIO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. impetraram mandado de segurança contrata ato do FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que s são expositores da feira temática e cultural denominada EXPOTCHÊ, marcada para começar no dia 07/06/2024, mas estão preocupados com a iminente cobrança antecipada de ICMS por parte dos fiscais da Receita Estadual do Distrito Federal, já que tal fato tem ocorrido, ano após ano; que os expositores são multados e tem suas mercadorias apreendidas; que há imposição tributária antecedente à concretização do fato gerador; que no tema 456 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a cobrança antecipada depende de lei em sentido estrito, não podendo ser utilizado decreto.
Ao final requererem a concessão de liminar para determinar a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento antecipado de ICMS na feira e aguarde o final da feira para cobrar o tributo, notificação e ao final a concessão da segurança para declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 320, inciso I, alínea b, item 2 e artigo 74, inciso II, alínea c, item 2 do Decreto nº 18.955/1997 e confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se o pedido de liminar (ID 198900475).
A autoridade coatora prestou informações (ID 201284376), afirmando que não há direito líquido e certo, pois não há ilegalidade no recolhimento antecipado do ICMS; que regime de pagamento antecipado do imposto em feiras e exposições, também se encontra disciplinado na Lei nº 1.254/1996 que, em seu artigo 46, § 1º, autoriza, na forma de regulamentação; que o embasamento jurídico para a cobrança antecipada não advém do Decreto n. 18.955/97; que a atuação e a presença do fisco em feiras e exposições não se restringe ao campo do regime antecipado de recolhimento.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 202097016), afirmando, em resumo, que não há direito líquido e certo, pois há legalidade da cobrança, pois a previsão da cobrança está prevista em lei em sentido estrito; que as operações realizadas pelo Autor, por envolver a aquisição ou transferência interestadual de mercadoria a ser comercializada em feiras e exposições, sujeitam-se, portanto, ao regime de pagamento antecipado de ICMS; que há validade da antecipação sem substituição tributária; que a legislação local dispõe expressamente sobre o momento do fato gerador e sobre a possibilidade da antecipação desse momento e em quais casos ela ocorre, estando em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 202433293). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a afastar a cobrança antecipada de ICMS na feira temática e cultural “expotchê”.
Para fundamentar o pedido afirmam os impetrantes que a cobrança antecipada é indevida e contraria o tema 456 do Supremo Tribunal Federal.
O Distrito Federal, por seu turno, sustentou a legitimidade antecipada da cobrança porque há previsão em lei, sendo que a situação local não se adequa ao referido tema.
O Supremo Tribunal Federal, no tema 456, firmou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” A Lei Distrital nº 1.254/96 dispõe: Art. 2º O imposto incide sobre:[...] Parágrafo único.
O imposto incide também sobre: [...] III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unida- de federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto; Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV; Art. 46.
O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 18.955/97 74.
O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46): [...] II - no momento: c. do ingresso, no território do Distrito Federal: [...] 3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto.
Art. 320.
Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):[...] I – de mercadorias: b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d": 2) em feiras e exposições; Verifica-se que o artigo 46 da referida lei admite a possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, mas não disciplina sobre o momento do fato gerador e sobre a possibilidade da antecipação desse momento e em quais casos ela ocorre, mas sim delega para a regulamentação a disciplina da matéria, portanto, ao contrário do afirmado pelo Distrito Federal não há previsão de cobrança antecipada do tributo em lei específica, havendo contrariedade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, tem-se que o pedido é procedente.
Os impetrantes também requereram a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 74, II, ‘c’ e item 2 e 320, I, ‘b’, 2 do pelo Decreto nº 18.955/97, mas não demonstraram a desconformidade com nenhum artigo da Constituição Federal, limitando-se a dizer que há inconstitucionalidade material porque contraria a tese do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o exame da questão.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão de ID 198900475.
Sem custas processuais em razão de isenção legal e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:16
Concedida a Segurança a LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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03/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FISCAL DA RECEITA ESTADUAL em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 18:07
Desentranhado o documento
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06/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/06/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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