TJDFT - 0711921-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (ausência de interesse recursal acerca dos índices de correção monetária adotados pela decisão recorrida), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
24/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IMEDIATO APENAS DA PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28 DO STF.
I.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto n. 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
II.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos atualizados, objetivando posterior cumprimento parcial da sentença, a parte autora recorreu, requerendo o prosseguimento também em relação aos valores controvertidos.
III.
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando recurso extraordinário em Repercussão Geral (Tema 28) sobre fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” IV.
Nesse sentido, mostra-se viável o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação à parcela incontroversa da execução (Código de Processo Civil, art. 535, § 4º).
V.
A decisão impugnada ordenou o cumprimento parcial da sentença coletiva em relação à única parcela passível de execução na presente situação processual (valor incontroverso), enquanto pendente de julgamento recurso em que se discute os índices de correção monetária aplicáveis ao caso.
Logo, a decisão não merece reforma.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *15.***.*70-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/03/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713922-54.2021.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Phillippi de SA Coutinho dos Santos
Advogado: Wendel da Costa Fernandes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 12:07
Processo nº 0710572-56.2024.8.07.0003
C &Amp; M Comercio de Tintas LTDA - ME
Nilton Cezar Duarte
Advogado: Maydson Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:41
Processo nº 0730934-40.2024.8.07.0016
Alessandra Costa de Carvalho
Paulo Ferreira da Silva
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 16:58
Processo nº 0713606-91.2024.8.07.0018
Sindicato dos Policiais Civis do Df
Distrito Federal
Advogado: Deborah de Andrade Cunha e Toni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 21:20
Processo nº 0713606-91.2024.8.07.0018
Sindicato dos Delegados de Policia do Di...
Distrito Federal
Advogado: Leticia Cicchelli de SA Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:05