TJDFT - 0712714-49.2018.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712714-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 225813130, requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do executado.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2023, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No referido julgado, a Corte Suprema destacou que as medidas atípicas, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, devem ser avaliadas caso a caso, de modo a garantir ao julgador a interpretação da norma processual e a melhor adequação à situação concreta, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido de ID Num. 225813130, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:59
Outras decisões
-
14/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:36
Outras decisões
-
03/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:17
Outras decisões
-
18/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:08
Outras decisões
-
06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:23
Outras decisões
-
19/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:54
Outras decisões
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712714-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 204391076), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 208653530.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:45
Outras decisões
-
26/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712714-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o executado mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme certificado no ID n.º 197617103.
Desse modo, considero realizada a intimação do devedor para promover o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID n.º 185265880, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito.
Tendo transcorrido aquele prazo, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:21
Outras decisões
-
28/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Outras decisões
-
19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Outras decisões
-
23/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:01
Outras decisões
-
15/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Outras decisões
-
30/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:44
Outras decisões
-
12/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:55
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:45
Outras decisões
-
27/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:36
Outras decisões
-
26/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:02
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:22
Outras decisões
-
13/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2023 04:41
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
09/06/2020 03:32
Publicado Edital em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2020 10:47
Expedição de Edital.
-
05/06/2020 10:46
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2020 12:46
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 12:45
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:03
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:03
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2020 23:40
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/02/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 13:34
Expedição de Decisão.
-
08/01/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 06:20
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2019 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 05:37
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:57
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 05:02
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2018 18:30
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 04:12
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 15:29
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 03:21
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2018 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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