TJDFT - 0715425-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS - CPF: *31.***.*50-60 (REQUERENTE)
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715425-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o cumprimento da liminar em relação a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/, visto que foi citado e intimado no ID 230852611 e 230852612.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 31/03/2025 15:46.
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01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:40
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:01
Outras decisões
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:16
Deferido em parte o pedido de JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS - CPF: *31.***.*50-60 (REQUERENTE)
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:43
Expedição de Petição.
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18/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS - CPF: *31.***.*50-60 (REQUERENTE).
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25/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715425-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS REQUERIDO: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jonathan John Gonçalves Martins em face de Univida Administradora de Seguros de Pessoas LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: i) é titular do plano de saúde gerenciado pela ré desde 08/11/2023; ii) foi diagnosticado com deformidade dentofacial do tipo Classe III de Angle, perfil convexo, retrusão de maxila e mandíbula, com diminuição de permeabilidade nasal, e Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, sendo recomendada a cirurgia ortognática dos maxilares e ATM Bilateral; iii) o plano de saúde contratado se negou a arcar com as despesas da cirurgia indicada, sustentando a ocorrência de doença preexistente; iv) não lhe foi solicitado nenhum exame complementar para aprovação do seguro saúde, além de não ter conhecimento da existência dessa doença no momento da contratação do plano.
Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o acompanha, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Ao final, requerer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 Conferiu à causa o valor de R$1.000,00.
Em 17 de junho de 2024, foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar à ré que autorize, em 72 horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico de ID 197330827, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada a R$ 30.000,00.
Além disso, foi determinada emenda à inicial para que a parte autora para ajustasse o valor da causa à estimativa do valor do procedimento cirúrgico e demais pedidos veiculados na inicial, a fim de que venha a efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido nesta ação (Id. 200642604).
No Id. 203969821, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
O autor, por sua vez, requereu a inclusão de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no polo passivo.
Ademais, noticiou o descumprimento da liminar, pugnando pela aplicação da multa diária anteriormente fixada (Id. 205035240).
Posteriormente, o autor requereu a inclusão de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A no polo passivo (Id. 205651917).
Apresentada réplica no Id. 205651917.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Foi determinada emenda à inicial, em relação ao valor da causa, porém o autor não cumpriu a ordem judicial.
Portanto, deixo de analisar a contestação e réplica apresentada.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial ajustando o valor da causa à estimativa do valor do procedimento cirúrgico e demais pedidos veiculados na inicial, a fim de que venha a efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido nesta ação.
Concomitantemente, deve apresentar inicial substitutiva, com a retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Em relação à aplicação da multa, faculta-se ao autor, desde logo, requerer em autos apartados o cumprimento de sentença provisório.
Alerto, desde logo, que os levantamentos de valores só ocorrerão após o trânsito em julgado da ação.
Intime-se a parte ré Univida Administradora de Seguros de Pessoas LTDA para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, bem como constrição dos valores necessários à cirurgia.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715425-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS REQUERIDO: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jonathan John Gonçalves Martins em face de Univida Administradora de Seguros de Pessoas LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: i) é titular do plano de saúde gerenciado pela ré desde 08/11/2023; ii) foi diagnosticado com deformidade dentofacial do tipo Classe III de Angle, perfil convexo, retrusão de maxila e mandíbula, com diminuição de permeabilidade nasal, e Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, sendo recomendada a cirurgia ortognática dos maxilares e ATM Bilateral; iii) o plano de saúde contratado se negou a arcar com as despesas da cirurgia indicada, sustentando a ocorrência de doença preexistente; iv) não lhe foi solicitado nenhum exame complementar para aprovação do seguro saúde, além de não ter conhecimento da existência dessa doença no momento da contratação do plano.
Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o acompanha, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Ao final, requerer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 Conferiu à causa o valor de R$1.000,00.
Em 17 de junho de 2024, foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar à ré que autorize, em 72 horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico de ID 197330827, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada a R$ 30.000,00.
Além disso, foi determinada emenda à inicial para que a parte autora para ajustasse o valor da causa à estimativa do valor do procedimento cirúrgico e demais pedidos veiculados na inicial, a fim de que venha a efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido nesta ação (Id. 200642604).
No Id. 203969821, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
O autor, por sua vez, requereu a inclusão de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no polo passivo.
Ademais, noticiou o descumprimento da liminar, pugnando pela aplicação da multa diária anteriormente fixada (Id. 205035240).
Posteriormente, o autor requereu a inclusão de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A no polo passivo (Id. 205651917).
Apresentada réplica no Id. 205651917.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Foi determinada emenda à inicial, em relação ao valor da causa, porém o autor não cumpriu a ordem judicial.
Portanto, deixo de analisar a contestação e réplica apresentada.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial ajustando o valor da causa à estimativa do valor do procedimento cirúrgico e demais pedidos veiculados na inicial, a fim de que venha a efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido nesta ação.
Concomitantemente, deve apresentar inicial substitutiva, com a retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Em relação à aplicação da multa, faculta-se ao autor, desde logo, requerer em autos apartados o cumprimento de sentença provisório.
Alerto, desde logo, que os levantamentos de valores só ocorrerão após o trânsito em julgado da ação.
Intime-se a parte ré Univida Administradora de Seguros de Pessoas LTDA para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, bem como constrição dos valores necessários à cirurgia.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715425-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS REQUERIDO: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jonathan John Gonçalves Martins em face de Univida Administradora de Seguros de Pessoas LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: i) é titular do plano de saúde gerenciado pela ré desde 08/11/2023; ii) foi diagnosticado com deformidade dentofacial do tipo Classe III de Angle, perfil convexo, retrusão de maxila e mandíbula, com diminuição de permeabilidade nasal, e Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, sendo recomendada a cirurgia ortognática dos maxilares e ATM Bilateral; iii) o plano de saúde contratado se negou a arcar com as despesas da cirurgia indicada, sustentando a ocorrência de doença preexistente; iv) não lhe foi solicitado nenhum exame complementar para aprovação do seguro saúde, além de não ter conhecimento da existência dessa doença no momento da contratação do plano.
Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o acompanha, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Ao final, requerer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 Manifestou interesse na realização da audiência preliminar, do artigo 334 do CPC.
Conferiu à causa o valor de R$1.000,00 DECIDO Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
O caso em apreço se enquadra no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/1998, posto que a demora na realização da cirurgia poderá agravar o quadro de saúde do autor, conforme declaração médica de ID 197330827.
Noutro norte, conforme o enunciado da Súmula 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No caso em análise, o autor traz informação verossímil de que não houve a exigência de exames médicos prévios como condição para a adesão.
Não há, outrossim, indicativo de má-fé do autor em suas declarações sobre o estado de saúde.
Logo, seja em função da portabilidade do plano de saúde, seja por não terem sido exigidos exames médicos prévios, reconheço, mesmo nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor quanto à cobertura da cirurgia, tendo em vista a indicação médica, conforme relatório de ID 197330827.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos com os procedimentos que vierem a ser realizados.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que o requerente poderá sofrer graves consequências à saúde, conforme apontado no relatório médico de ID 197330827.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar à ré que autorize, em 72 horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico de ID 197330827, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada a R$ 30.000,00.
Sem prejuízo, emende-se.
Intime-se a parte autora para ajustar o valor da causa à estimativa do valor do procedimento cirúrgico e demais pedidos veiculados na inicial, a fim de que venha a efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido nesta ação.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, após análise de seus extratos bancários (Id. 197330347).
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA Endereço: Rua Conselheiro Crispiniano, n 53, - lado ímpar n 53, conjunto 111 e 123, República, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01037-001 -
12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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