TJDFT - 0701004-80.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701004-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203555268 (confirmada pelo acórdão de ID. 229290224), conforme petição de ID. 235984243 e comprovante de pagamento de ID. 234969535, no valor de R$ 5.024,32, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
A parte exequente outorgou plena e geral quitação, conforme petição de ID 240066040.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento de honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID. 240066040).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701004-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte requerida para informar a que título foi realizado o depósito de ID 234969532, no prazo de 5 dias.
Em seguida, caso a ré confirme ser o depósito para pagamento da dívida, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários e informar se pelo valor outorga plena e geral quitação, ficando ciente que sua inércia será interpretada como quitação tácita.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701004-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
17/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 14:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:00
Conhecido o recurso de PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/09/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701004-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C O PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 29/01/2024, adquiriu da parte requerida uma bandeja de croissants recheados com peito de peru, contendo 10 unidades, pelo valor de R$ 11,81, pago via cartão de crédito, à vista e presencialmente na loja da requerida.
Após consumir dois croissants, o requerente encontrou um corpo estranho na embalagem, causando repulsa e ânsias de vômito.
O requerente consumiu o produto conforme as instruções, mas afirma ter sofrido um acidente de consumo devido à presença de diversas larvas nos croissants, causando náuseas e desconforto intestinal.
O requerente, que frequentava o estabelecimento semanalmente, imediatamente notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto.
No entanto, devido à perda de confiança no estabelecimento, o requerente recusou a troca e o gerente não restituiu o valor pago.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 11,81 a título de danos materiais e R$ 27.534,00 a título de danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o caso necessita de prova pericial para verificar a impropriedade do produto, o que foge à competência dos Juizados Especiais; b) não há justificativa para a inversão do ônus da prova; c) não há relação de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado; d) não houve dano material mensurável; e) não foram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil; f) a empresa segue rigorosos padrões de qualidade e higiene, e que o produto não poderia estar impróprio para consumo devido aos controles realizados.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Incompetência do Juizado A parte requerida alegou a incompetência do presente juizado especial cível para apreciar o processo, ao argumento de que o deslinde da demanda exigiria a produção de prova técnica pericial, que seria incompatível com o rito sumaríssimo prescrito pela Lei nº 9.099/1995.
De fato, o art. 3º da Lei nº 9.099/1995 prescreve que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) Por força do referido diploma legal, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as causas mais complexas, que demandam a produção de prova pericial, escapam à competência dos juizados, devendo ser remetidas às varas cíveis comuns.
Todavia, a mera alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para, por si só, afastar a competência dos juizados especiais.
Isso porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), cabendo a ele determinar são as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Inclusive, ainda que haja a necessidade de produção de prova técnica, isso não implica necessariamente no afastamento da competência dos juizados, podendo o magistrado, caso entenda ser a medida suficiente, inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato assim o exigir (art. 25 da Lei nº 9.099/1995).
No caso concreto, verifico que não é necessária a produção de perícia, pois as provas trazidas aos autos pelas partes já são suficientes para a apreciação e julgamento do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
II.2.2.
Da Alegação de Ilegitimidade Ativa e Passiva Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade ativa da parte autora, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Também está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, porque pode-se concluir, a partir da descrição dos fatos contida na petição inicial, que existe uma relação relevante entre os requeridos e a causa em julgamento, especialmente porque a decisão sobre o pedido pode impactar diretamente seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida.
II.2.3.
Da Inversão Ope Legis do Onus da Prova No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pelo parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Civil da Parte Requerida Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, verifico que a parte autora juntou provas suficientes de sue direito, com destaque para as fotos de IDs 185608442 e 185608443 e o vídeo de ID 185608444.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.3.2.
Dos Danos Materiais Com base nos fundamentos desenvolvidos acima, está comprovado o prejuízo de R$ 11,81 suportado pela parte autora, decorrente da compra de produto impróprio para o consumo.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora no montante de R$ 11,81, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 17/03/2024.
II.3.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse contexto, a jurisprudência entende que a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios extrapola o mero aborrecimento, uma vez que provoca imediata reação de repugnância, sentimento de indignação, constrangimento e abalo emocional, situações aptas a gerar dano moral indenizável, mormente pelo risco representado à saúde do consumidor.
Nesse sentido, vide julgado do STJ: 7 - A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8 - Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9 - Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10 - É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11 - Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.899.304/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.
Esse também é o entendimento do TJDFT: 3 - Constatada a existência de corpo estranho no interior de refrigerante e ausente quaisquer hipóteses excludentes da responsabilidade do fabricante prevista no 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a ocorrência de defeito no processo de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto. 4 - A simples colocação em circulação de refrigerante impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra a sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e à sua segurança e autoriza a compensação por danos morais. 5 - Não é necessário o consumo do produto irregular para configurar responsabilidade extrapatrimonial, visto que o abalo experimentado, consubstanciado na aquisição de produto que expõe a saúde do consumidor a riscos que comprometem a segurança alimentar esperada pelos seus adquirentes, supera meros aborrecimentos do dia-a-dia, causando evidentes transtornos." Acórdão 1268185, 07043296320198070006, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
No caso concreto, verifico que a parte autora comprou dez croissants com a presença de corpo estranho, consistente em larvas.
Além disso, chegou a consumir dois croissants antes de perceber a presença do corpo estranho.
Por conseguinte, a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Em um caso análogo, a Segunda Turma Recursal do Distrito Federal fixou uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) para um consumidor que comprou alimento com a presença de grampo metálico, mas percebeu o corpo estranho antes de ingerir o produto, conforme Acórdão 1750205, 07607608220228070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJe: 8/9/2023.
Na situação em apreço, o corpo estranho encontrado no produto (larvas) é capaz de gerar uma maior repulsa no consumidor quando comparado a um grampo metálico.
Além disso, ao contrário do precedente paradigma, a parta autora chegou a ingerir duas unidades do alimento antes de notar a presença do corpo estranho, o que gera um maior abalo moral.
Assim, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 4.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 17/03/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA ao pagamento de R$ 11,81 ao autor RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 17/03/2024; b) CONDENAR a ré PARK SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, LANCHONETE E MINIMERCADO LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor RAFAEL ROCHA PEREIRA GUIMARAES, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 17/03/2024; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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