TJDFT - 0700914-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ALMIR SOARES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:22
Outras decisões
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:04
Deferido o pedido de LEONARDO JORDAO DIAS - CPF: *04.***.*83-31 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO JORDAO DIAS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700914-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO JORDAO DIAS EXECUTADO: ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 229640034, enviado para EXECUTADO: ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não mais reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 235071315.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t3172109 -
09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:26
Outras decisões
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700914-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JORDAO DIAS REQUERIDO: ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Deferido o pedido de LEONARDO JORDAO DIAS - CPF: *04.***.*83-31 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO JORDAO DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO JORDAO DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700914-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JORDAO DIAS REQUERIDO: ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LEONARDO JORDAO DIAS em desfavor de ALMIR SOARES DA SILVA *10.***.*55-39 tendo por fundamento descumprimento contratual.
O autor afirmou que, em 12/05/2022, celebrou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de reforma residencial, no valor de R$ 25.000,00, com prazo final para entrega dos serviços em 04/08/2023.
Todavia, o requerido não cumpriu o serviço em sua totalidade, e necessitou reparar vários itens que ficaram mal executados.
Esclareceu que não pagou apenas a última parcela de R$ 2.500,00, em razão da inadimplência do requerido.
A fim de concluir o serviço, visto que sua esposa estava gestante e precisavam utilizar o imóvel como residência, contratou outro profissional pelo valor de R$ 14.500,00.
Disse ter sofrido dano moral em razão dos transtornos sofridos.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento da multa prevista em contrato de R$ 2.500,00, o pagamento de R$ 14.500,00, a título de dano material, e R$ 3.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 192238756), uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à solenidade nem apresentou defesa. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A contratação do serviço de reforma do imóvel pelo valor de R$ 25.000,00, e a prestação parcial dos serviços são fatos incontroversos diante da revelia da parte ré.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que cumpriu o contrato entabulado (art. 373, II do CPC).
Entretanto, quedou-se inerte, ao não apresentar defesa no prazo estipulado, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A parte autora trouxe documentos que comprovam os serviços que deveriam ser realizados e o pagamento do valor de R$ 22.500,00 (ID 185275086 e 185275088).
Também trouxe laudo técnico de vistoria descrevendo as falhas na execução do contrato (ID 185275090), e comprovantes de pagamentos do profissional contratado para os reparos e conclusão dos serviços(ID 19325445).
Dessa forma, é despiciendo maiores fundamentações para julgar procedente o pedido do autor de rescisão contratual e indenização pelos prejuízos materiais sofridos.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O descumprimento contratual parcial por parte da empresa ré, por si só, não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo à multa prevista em contrato, por descumprimento, e R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a título de dano material, valores que deverão ser corrigidos pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde a proposição da presente ação, acrescido de juros de 1%, ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida diante de sua revelia.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO JORDAO DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/04/2024 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713632-89.2024.8.07.0018
Jackson Pereira do Nascimento Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 10:56
Processo nº 0713650-13.2024.8.07.0018
Rita de Cassia Fernandes Ribeiro Hercula...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:35
Processo nº 0727996-23.2024.8.07.0000
Arnobio Sousa Milhomem Junior
Andrea Faria de Oliveira Barbosa Machado
Advogado: Marina Araque Correia Mansur
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:02
Processo nº 0706333-09.2024.8.07.0003
Helida Myza Santos Neves
Arique Rieno Lopes Martins
Advogado: Arique Rieno Lopes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:23
Processo nº 0706333-09.2024.8.07.0003
Arique Rieno Lopes Martins
Helida Myza Santos Neves
Advogado: Arique Rieno Lopes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:58