TJDFT - 0702103-64.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702103-64.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 67 ITAPOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: REBECA DANIELE DA SILVA MATOS REQUERIDO: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO 67 ITAPOA PARQUE em desfavor de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citado, ID 211746408, o segundo réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificação eletrônica nos autos.
Dessa forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, no que tange ao primeiro requerido, o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à últimas das datas a que se referem os incisos I a VI do caput do dispositivo.
Nesse contexto, considerando que o mandado de citação do segundo requerido, com resultado frutífero, foi juntado aos autos em 19.9.2024, ID 211746408, a defesa apresentada pelo primeiro réu, ao ID 211529066, é tempestiva.
Assim, intime-se o autor para réplica à Contestação de ID 211529066.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
11/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:11
Outras decisões
-
28/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702103-64.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 67 ITAPOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: REBECA DANIELE DA SILVA MATOS REQUERIDO: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando o teor da Certidão de ID 200919699, à Secretaria para que certifique, nos autos, o decurso do prazo para resposta do 1º requerido, nos termos da Decisão de ID 199418709.
Sem prejuízo, com vistas à garantia do contraditório, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto aos termos da Petição de ID 214948307, e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIGE CONDOS INOVACAO & INTEGRACAO CONDOMINIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) segundo réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus entreguem à síndica interina, REBECA DANIELE DA SILVA MATOS, as senhas, bancárias e de acesso aos sistemas, e documentos pertencentes ao condomínio, bem como desocupem a área destinada à administração, entregando as chaves de acesso, tudo, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Advirta-se de que os réus, conforme decisão da maioria, não ostentam legitimidade para a prática de qualquer ato de administração do Condomínio, de forma que a violação desse impeditivo pode resultar, inclusive, em responsabilização criminal. -
11/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:17
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
20/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/05/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2024 06:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/05/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701623-86.2024.8.07.0021
Condominio 59
Marilia Silva de Aguiar Pontes
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:05
Processo nº 0704214-60.2024.8.07.0008
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Raimundo dos Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:30
Processo nº 0701065-46.2024.8.07.9000
Ronaldo Pereira de Sousa
Vitor Hugo de Sousa Fernandes
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:33
Processo nº 0735012-77.2024.8.07.0016
Patricia Lopes da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:36
Processo nº 0703238-53.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Cristiane Moreira Rodrigues
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:50