TJDFT - 0735012-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:50
Deferido o pedido de PATRICIA LOPES DA COSTA - CPF: *03.***.*33-34 (REQUERENTE).
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18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735012-77.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, tendo em vista a tela do bankjus, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:54:32. -
27/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735012-77.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:33:55. -
13/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735012-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES DA COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PATRÍCIA LOPES DA COSTA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Empresa ré, em sua contestação (ID 202462945), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência material dos Juizados Especiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 206200261). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que os protocolos juntados pela autora mostram sua tentativa de resolução administrativa do problema apresentado nos serviços contratados, fragilizando os argumentos utilizados pela Empresa ré nesse particular.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que os argumentos lançados pela Empresa ré se confundem com o mérito da causa.
Por fim, firmo a competência para julgamento da causa, tendo em vista que os documentos juntados nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial, o que afasta a complexidade alegada.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que contratou um pacote de serviços de internet e telefonia com a ré, mas, após a mudança para o novo plano, começou a enfrentar problemas com a cobrança e a prestação dos serviços.
A autora menciona que, apesar de ter realizado os pagamentos de forma correta, os serviços foram suspensos injustificadamente, afetando sua capacidade de trabalhar em home office.
A Empresa ré, por sua vez, argumenta que as suspensões ocorreram devido a problemas na quitação das faturas, negando a ocorrência de qualquer falha em seu sistema.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou por meio de documentos e extratos bancários que os pagamentos foram realizados corretamente, e que, mesmo assim, os serviços contratados foram suspensos.
Tal situação evidencia a falha na prestação dos serviços pela ré, configurando o defeito na prestação dos mesmos.
Nesse particular, a Empresa ré não apresentou qualquer documento ou relatório indicando o fornecimento contínuo dos serviços contratados, o que reforça a tese de que houve suspensão do sinal de internet, conforme narrado pela autora.
Além disso, as consequências da suspensão dos serviços, em especial para uma pessoa que depende de tais serviços para o exercício de suas atividades laborais, vão além dos meros dissabores, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735012-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES DA COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:26
Outras decisões
-
11/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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